Lei nº 3382 DE 17/09/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 set 1993
Isenta do ICMS as operações do saída interestadual de mudas de laranja.
GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de comunicação - ICMS, as operações de saída interestadual de mudas de laranja que, produzidas no Estado de Sergipe, sem comercializas para Unidade da Federação.
Art. 2º O poder Executivo, mediante Decreto, deverá estabelecer as normas e procedimentos que se fizerem necessário á aplicação ou execução desta Lei, objetivando a sua regulamentação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de setembro de 1993: 172º da Independência e 105º da publicação.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
DILSON MENEZES BARRETO
SECRETARIO GERAL DE GOVERNO
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA