Lei nº 3384 DE 20/09/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 set 2024

Assegura às pessoas com transtornos psíquicos o direito a se fazer acompanhar de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos municipais, estabelecimentos privados e meios de transporte.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica assegurado à pessoa com transtornos psíquicos o direito a ingressar e permanecer acompanhado de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos municipais, estabelecimentos privados localizados no âmbito do município de Manaus e meios de transporte.

§ 1.º O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos meios de transporte aplica-se:

I – à rede de transporte público municipal, incluindo ônibus e demais veículos que integrem a rede;

II – ao transporte privativo, qualquer que seja o meio, devendo ser observado pelas empresas que operem na cidade de Manaus.

§ 2.º A pessoa com transtornos psíquicos deverá estar munida de declaração médica que ateste a sua condição e que informe a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual o animal que desempenhará esta função.

§ 3.º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado, de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas de:

I – advertência;

II – multa no valor de cinco a cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3.º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 20 de setembro de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus