Lei nº 3.388 de 22/06/2009
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 jun 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurada a reserva, para os idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados em todo o Estado do Amazonas, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso, conforme garante o art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2º Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
Art. 2º A reserva de vagas instituída por esta Lei não implica gratuidade ou qualquer espécie de redução dos preços cobrados nos estacionamentos.
Art. 3º Nas entradas dos referidos estacionamentos e/ou nas proximidades dos caixas junto às tabelas de preços, deverão ser afixadas placas informativas bem visíveis com os seguintes dizeres: "Vagas reservadas para idosos - art. 41 do Estatuto do Idoso".
Art. 4º Para beneficiar-se da reserva das vagas de que trata esta Lei, a pessoa idosa deverá atender a um dos seguintes requisitos:
I - ser condutor e proprietário do veículo;
II - ser condutor e não-proprietário do veículo; ou
III - não ser condutor, estar presente e ser proprietário do veículo.
Art. 5º As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas, deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes maior comodidade e segurança.
§ 1º As vagas de que trata o caput do presente artigo deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo o dizer: "vaga para idosos".
§ 2º O cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra de estacionamento, quando houver, preferencialmente demarcadas no ponto equidistante dos extremos.
§ 3º As vagas reservadas nos ternos da presente Lei deverão apresentar indicação sobre a finalidade e sobre as condições para a sua utilização.
Art. 6º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas (DETRAN) responsável pelo fornecimento do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Amazonas em acordo com o art. 4º de presente Lei.
§ 1º Ao Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.
§ 2º Para requerer o presente benefício, o interessado deve procurar o Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas apresentando original e cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade;
b) CPF;
c) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), quando proprietário;
d) Atestado de residência.
§ 3º O Cartão Especial de Estacionamento terá validade de 01 (um) ano, devendo após esse prazo ser requerido novo cartão.
§ 4º O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas fica responsável pelas arrecadações provenientes das taxas e multas aplicadas no cumprimento da presente Lei.
§ 5º As despesas para o cumprimento da presente Lei serão provenientes da arrecadação no que trata o art. 6º, § 4º da presente Lei.
§ 6º O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas terá autonomia no que se refere aos atos administrativos internos, inclusive valores de taxas e multas, visando melhor cumprimento da presente Lei.
Art. 7º A fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, que através de ato próprio designará o órgão responsável e/ou Ministério Público e/ou entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos idosos e/ou aos órgãos locais de defesa do consumidor.
Art. 8º O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério:
a) advertência ao Estabelecimento Privado, na primeira autuação;
b) multa pecuniária ao Estabelecimento Privado, na segunda autuação;
c) suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e multa ao Estabelecimento Privado, na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas;
d) cassação do alvará de funcionamento do Estabelecimento Privado, a partir da quarta autuação;
e) multa para o proprietário do veículo que descumprir o que trata o art. 4º da presente Lei;
f) apreensão do Cartão Especial de Estacionamento se usado de forma irregular em desconformidade com o art. 4º da presente Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que descumprir esta Lei será punida com as sanções administrativas aplicáveis.
Art. 9º O prazo para adequações dos setores público e privado ao cumprimento desta Lei é de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2009.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil