Lei nº 3389 DE 16/06/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 jun 2014

Estabelece normas sobre o credenciamento de fábricas de placas e tarjetas para veículos automotores, no âmbito do Estado de Rondônia, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 1º A atividade de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, licenciados e registrados no Estado de Rondônia, disciplinada nesta Lei, é de natureza privada de interesse público e será exercida por empresas previamente autorizadas e credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN-RO de forma precária, no escopo de uma solução integrada com o uso de sistemas informatizados, de sorte a permitir o controle, planejamento e fiscalização da fabricação, distribuição, transporte e comercialização, nos moldes enumerados nos termos desta Lei, atendendo ao disposto no artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, nas Resoluções nº 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, e Portaria expedida pelo DETRAN-RO, a qual estabelecerá o Sistema de Placas de Identificação de Veículos Automotores ou outras que a vierem substituir ou complementar.

Art. 2º Fábrica de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular (chapabase), denominada FPTP, é toda pessoa jurídica estabelecida no Estado de Rondônia, inclusive as constituídas na forma e modalidade de empresas individuais, que previamente autorizada e credenciada pelo DETRAN/RO, proponha-se a fabricar e fornecer placas e tarjetas com códigos de barras semiacabadas para veículos automotores, compreendendo, ainda, como suas atribuições, os serviços de logística, distribuição, transporte, gerenciamento, desenvolvimento e gestão de sistemas informatizados que serão disponibilizados para o DETRAN, para manter o controle, o planejamento e a fiscalização do fornecimento de matériaprima semiacabada aos fabricantes FEPT, credenciados nos moldes desta Lei.

Art. 3º Fábrica de Estampagem de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular (ESTAMPADOR), denominada FEPT, é toda pessoa jurídica estabelecida no Estado de Rondônia, inclusive as constituídas na forma e modalidade de empresas individuais, quando autorizada e credenciada, que se propõem a estampar placas e tarjetas semiacabadas que foram produzidas e fornecidas pelos fabricantes FPTP credenciados nos moldes desta Lei e Portaria expedida pelo DETRAN/RO, compreendendo, ainda, como suas atribuições os serviços de atendimento ao consumidor final.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA FÁBRICAS DE PLACA E TARJETA PRIMÁRIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - FPTP

Art. 4º Para o credenciamento da Fábrica de Placa e Tarjeta Primária (chapa- base) FPTP, junto ao DETRAN/RO, a empresa interessada deverá atender a todos os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro , nas normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN, na presente Lei e Portaria expedida pelo DETRAN/RO.

Parágrafo único. Os interessados no credenciamento deverão solicitar a autorização para o credenciamento na forma estabelecida pelo DETRAN/RO por meio da expedição de Portaria regulamentadora de credenciamento.

Art. 5º A empresa credenciada como Fábrica de Placa e Tarjeta Primária - FPTP poderá firmar convênio por meio de instituição brasileira dedicada à recuperação social de preso, nos moldes do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O prazo de vigência do credenciamento será definido pelo DETRAN, o qual será contado da publicação do extrato no DOE-RO, podendo ser renovado por igual período, desde que haja o interesse da Administração.

Seção I - Dos Requisitos para o credenciamento de Fábricas de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPTP

Art. 6º Para o credenciamento de Fábrica de Placa e Tarjeta Primária - FPTP, o DETRAN/RO deverá exigir da empresa pretendente toda documentação que entender necessária e suficiente para a comprovação de sua idoneidade financeira, capacidade jurídica e capacidade técnica.

Parágrafo único. Para comprovação do interesse ao credenciamento de Fábrica de Placa e Tarjeta Primária - FPTP, o DETRAN-RO exigirá da empresa interessada declaração de que tem conhecimento, aceita e atende a todas as exigências para tal fim.

Seção II - Do Credenciamento para Fábrica de Estampagem de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT

Art. 7º Para o credenciamento de empresa interessada como Fábrica de Estampagem de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT, junto ao DETRAN/RO, deverá a empresa interessada atender a todos os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro , às normas e exigências estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, nesta Lei e em Portaria expedida pelo DETRAN-RO.

Parágrafo único. A empresa interessada deverá requerer a autorização para o credenciamento na forma e exigências estabelecidas pelo DETRAN/RO por meio de expedição de Portaria regulamentadora de credenciamento.

Art. 8º Para o credenciamento de Fábrica de Estampagem de Placas e Tarjetas - FEPT, o DETRAN/RO deverá exigir da empresa pretendente e de seus sócios, toda documentação que entender necessária e suficiente para a comprovação da idoneidade financeira, capacidade jurídica e capacidade técnica.

Seção III - Do Critério de Proporcionalidade de Credenciamento de Fábricas FPPT e PEPT em Relação à Frota Veicular Do Estado

Art. 9º Observados os princípios da isonomia, impessoalidade, imparcialidade, oportunidade e igualdade, por meio de Portaria regulamentadora, o DETRAN/RO adotará critérios claros e objetivos sobre a forma a ser adotada para a concessão da autorização de credenciamentos de Fábricas FPTP e FEPT.

Art. 10. Objetivando a imprescindível preservação do equilíbrio econômico financeiro, o bom andamento do setor, proporcionando melhor atendimento aos usuários, o DETRAN-RO implementará medidas visando a adequação necessária para a emissão de autorização(ões) do(s) credenciamento(s) das fábricas de placas e tarjetas veiculares.

§ 1º O DETRAN-RO definirá, em instrumento normativo próprio, as datas de autorização de credenciamento bem como para as demais fases do processo.

§ 2º O DETRAN-RO definirá o número de fabricantes FPTP e FETP a serem autorizados e credenciados na forma e critério(s) a serem estabelecidos em portaria com base na frota de veículo circulante no Estado de Rondônia.

§ 3º Para o credenciamento de fábricas FPTP, o critério que trata o parágrafo segundo será a frota circulante total do Estado.

§ 4º Para o credenciamento de fábricas FETP, o critério que trata o parágrafo será a frota circulante total de cada município do Estado, observando os preceitos da viabilidade, sustentabilidade e razoabilidade econômica no sistema.

§ 5º Quando da efetivação do credenciamento das fábricas FPTP e FETP, nos termos da portaria do DETRAN, novos credenciamentos poderão ser autorizados, somente quando atingir a proporcionalidade estabelecida pelo DETRAN, com o acréscimo na frota de veículos novos circulantes, nos Municípios e no Estado.

§ 6º Após a realização dos credenciamentos conforme estabelecido no § 1º deste artigo, dentro do prazo e normas estabelecidas pelo DETRAN-RO, a apresentação de solicitação de autorização ao credenciamento junto ao DETRANRO para os fabricantes de placas FPTP e FEPT, poderá ser realizado a qualquer tempo, desde que cumprida às exigências contidas na portaria na data de sua publicação.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 11. Observado o disposto nesta Lei e a legislação vigente, o DETRAN/RO estabelecerá os procedimentos, exigências e parâmetros para o credenciamento de Fábricas FPTP e FEPT.

Parágrafo único. O DETRAN-RO adotará procedimentos para a emissão de autorização eletrônica de forma sequencial, equitativa e regionalizada, para a confecção de placas e tarjetas veiculares, para as fábricas que forem credenciadas no mesmo Município, visando à maior fiscalização, a fim de evitar a fabricação de placas frias por empresas clandestinas, visando ainda a coibir interferência de atravessadores entre as Fábricas e o consumidor final, de forma a evitar a exploração pelos atravessadores nos preços de placas veiculares junto aos usuários do DETRAN.

Art. 12. A Direção-Geral do DETRAN/RO nomeará Comissão Transitória de Trabalhos Extraordinários, que analisará toda a documentação fornecida pelas empresas pretendentes ao credenciamento FPTP e FEPT, bem como realizará vistoria nas respectivas empresas para verificar se estas atendem aos requisitos desta Lei, a legislação vigente e a portaria regulamentadora expedida pelo DETRAN/RO.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13. O DETRAN/RO expedirá portaria com a descrição das obrigações, atribuições, proibições, permissões, punições, ações ou omissões das empresas, seus proprietários e/ou representantes, que impliquem no descumprimento desta Lei, das resoluções e deliberações dos Órgãos Públicos competentes de quaisquer das esferas governamentais de que tratem da matéria regulada nesta Lei, sem prejuízo da observância das normas civis ou criminais brasileiras.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. As empresas credenciadas poderão firmar Convênio com associações, inclusive com associação dos apenados do sistema penitenciário do Estado de Rondônia, para quaisquer assuntos referentes ao objeto desta Lei, conforme o interesse da Administração, visando sempre ao bem social e da coletividade.

Art. 15. As empresas pretendentes ao credenciamento, mesmo as que foram credenciadas com base em normas regulamentadas por meio de Portaria anterior a esta Lei, deverão postular novo credenciamento em conformidade e nos moldes dos requisitos e exigências contidos nesta Lei, e na Portaria regulamentadora do DETRAN/RO de credenciamento de Fábrica de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPTP ou Fábrica de Estampagem de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular - FEPT.

Art. 16. O credenciamento concedido nos termos desta Lei e da Portaria regulamentadora de credenciamento do DETRAN/RO é unilateral e precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo por decisão motivada e fundamentada que atenda o interesse e a oportunidade da Administração.

Art. 17. O DETRAN/RO, visando a dificultar a formação de cartel ou monopólio pelos fabricantes a serem credenciados, para que não venha a autorizar vários credenciamentos para as mesmas empresas, ou para os mesmos sócios, deverá estipular o número máximo de credenciamentos de Fábricas FEPT e FPTP, para uma mesma empresa ou em nome do mesmo sócio ou de parte deles, ficando expressamente proibido o credenciamento em número superior ao estabelecido em Portaria do DETRAN-RO.

Art. 18. Para que haja maior controle, planejamento e fiscalização por parte do DETRAN/RO, não será permitido o credenciamento de empresa FPTP - Fábrica de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular, quando esta requerer o credenciamento de FEPT - Fábrica de Estampagem de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, ou vice versa.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador