Lei nº 339 de 22/04/1997
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 abr 1997
Dispõe sobre alterações dos artigos 4º, 6º, 8º e 10 da Lei nº 0144, de 28 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea b, § 1º do artigo 4º; o artigo 6º; o § 1º, alínea b do artigo 8º e caput do artigo 10 da Lei nº 0144, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º omissis
§ 1º omissis
b) 50% (cinqüenta por cento) dos valores decorrentes da alienação de lotes industriais.
Art. 6º As Sociedades Empresariais Comunitárias ou qualquer outro empreendimento industrial poderão obter financiamento através de recursos do FUNDIMA, concedidos sob a modalidade de contrato mútuo nas condições e limites previstos no regulamento e no manual de Normas do FUNDIMA.
Parágrafo Único - É vedado qualquer financiamento com recursos do FUNDIMA à empresas que se encontrem inadimplentes com o fisco estadual, municipal e federal e/ou com o Banco do Estado do Amapá.
Art. 8º omissis
I - omissis
b) redução a título de financiamento até 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá, na forma como dispuser o Regulamento.
§ 1º O prazo dos benefícios que trata o artigo 8º, I, b será de até 5 (cinco) anos a partir da aprovação do projeto pelo CONDI/AP, sendo o total reembolsável ao Estado, em 5 (cinco) anos, conforme dispuser a legislação.
Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDI/AP, é um colegiado de deliberação, constituído por 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes nomeados pelo Governador, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez".
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei 0144, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 3º É acrescentado os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 4º e os incisos VIII e IX ao § 1º do art. 10 da Lei nº 0144, de 28 de janeiro de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 4º omissis § 6º Os prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venham a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo Banco Administrador e pelo Fundo.
§ 7º Nas operações enquadradas em programas de caráter prioritário do Governo Estadual, nos casos de financiamentos até 70 (setenta) salários mínimos concedidos a microempresas, quando a garantia real for constituída exclusivamente do bem financiado e/ou inferior ao percentual mínimo de 130%, face ao elevado grau de risco e a necessidade de se financiar setores prioritários, os prejuízos porventura ocorridos serão absorvidos integralmente pelo FUNDIMA.
§ 8º Fica criado o Fundo de Risco que será constituído com o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito aberto no ato da liberação.
9º As inadimplências decorrentes de caso fortuito ou por motivo de força maior serão absorvidas integralmente pelo Fundo de Risco do FUNDIMA.
Art. 10. omissis
§ 1º omissis
VIII - Banco do Estado do Amapá - BANAP.
IX - Agência de desenvolvimento Sustentável do Amapá - ADAP."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de abril de 1997.
ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR
Governador em exercício