Lei nº 3392 DE 01/10/2024
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 out 2024
Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização de plena vivência da mulher no ambiente de trabalho.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização da plena vivência da mulher no ambiente de trabalho, com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de Manaus.
Art. 2.º O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em três categorias distintas (Bronze, Prata ou Ouro), com observância aos critérios previstos nesta Lei, às empresas privadas que cumpram um, dois ou os três eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:
I – igualdade de oportunidades: assegurar planos de carreira com maior transparência, oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional;
II – igualdade entre gêneros: comprovar medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos primeiros anos de vida, tais como: oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche ou auxílio-creche, de sala de amamentação e concessão de licença paternidade a seus funcionários por período superior ao estipulado em lei;
III – eliminação da discriminação: comprovar boas práticas de combate e prevenção ao machismo, ao racismo, à homofobia, à misoginia e ao assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho.
Art. 3.º Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher, a empresa interessada deverá apresentar, na Secretaria responsável, pedido formal de adesão contendo a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida por regramento próprio, além da comprovação dos seguintes requisitos:
I – cumprimento de, pelo menos, um dos incisos do art. 2.º desta Lei para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Bronze;
II – cumprimento de, pelo menos, dois dos incisos do art. 2.º desta Lei para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Prata;
III – cumprimento de todos os incisos do art. 2.º desta Lei para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Ouro.
Art. 4.º A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.
Art. 5.º A empresa poderá utilizar o Selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitário.
Parágrafo único. O relatório e demais dados de mensuração de impacto do programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura e da empresa aderente ao Selo.
Art. 6.º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 01 de outubro de 2024.
DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus