Lei nº 3393 DE 02/10/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 out 2024

Dispõe sobre a divulgação das Licenças Municipais por meio de código de barras bidimensional (QR CODE) ou plaqueta NFC (Near Field Communication).

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica permitido que o comerciante ou empreendedor sujeito a ato público de licenciamento municipal para o desenvolvimento de atividades de serviço, comerciais, industriais ou agrícolas, arquive a correspondente Licença, Autorização ou Permissão em meio digital, acessível através de código de barras bidimensional (QR Code) ou plaqueta NFC (Near Field Communication).

§ 1.º Fica dispensado de utilizar de qualquer outro meio de afixação da informação além do meio digital e sua indicação de como realizar o acesso.

§ 2.º O comerciante ou empreendedor deverá afixar, junto ao código de que trata esta Lei, um aviso no qual conste a indicação para acesso aos documentos arquivados, em local de fácil visualização e alcance para o público que frequenta o local.

§ 3.º Considera-se como local de fácil visualização e alcance aquele que esteja à vista das pessoas, e sem embaraço para que seja consultado, constando a forma de acesso aos documentos arquivados.

Art. 2.º Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem obedecer às seguintes diretrizes:

I – a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

II – a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;

III – o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado.

Art. 3.º Cabe ao comerciante ou empreendedor a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização dos documentos previstos nesta Lei e pela conformidade dos dados digitalizados com os constantes no documento físico.

Art. 4.º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na aplicação de legislação local, como condição para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. Compreendem-se dentre os documentos abrangidos as licenças de conformidade, instalação, operação, alvará de construção, licença e localização, alvará de funcionamento, certidão de uso e ocupação do solo.

Art. 5.º Caso o Poder Público Municipal ou terceiros interessados não disponham de tecnologia para acesso aos documentos arquivados por meio digital, o comerciante ou empreendedor deverá disponibilizar equipamento que realize o acesso pelo código de barras bidimensional (QR Code) ou plaqueta NFC (Near Field Communication) para consulta à documentação arquivada digitalmente.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 02 de outubro de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus