Lei nº 3400 DE 27/07/2018
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 jul 2018
Institui o Fórum Estadual de Oportunidade da Aprendizagem Profissional - FEOAP e inclusão de jovem aprendiz e adolescentes no mercado de trabalho.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Oportunidade da Aprendizagem Profissional - FEOAP e a inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho, desenvolver e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do aprendiz.
Art. 2º Poderão se candidatar à participação do FEOAP e inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho:
I - organizações governamentais, entidades formadoras cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, empresas, sindicatos e organizações da sociedade civil organizada;
II - Assembleia Legislativa do Estado do Acre, através da Comissão de Serviço Público, Trabalho e Municipalismo;
III - Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos Humanos da Criança e Adolescente;
III - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, através da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - organizações/instituições que oficializarem, por escrito, a adesão ao FEOAP por meio do Termo de Compromisso; e
V - Ministério Público do Trabalho - MPT/14ª Região.
§ 1º Cada membro indicará um titular e um suplente para participar do Fórum.
§ 2º A organização/instituição participante poderá, a qualquer tempo, se desligar do FEOAP, mediante comunicação, por escrito, à Coordenação Colegiada.
Art. 3º O FEOAP e inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho do Estado terá coordenação colegiada, constituída por entidades governamentais e não governamentais, mediante eleição dentre seus membros.
Parágrafo único. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego integrará, em caráter efetivo, a coordenação colegiada.
Art. 4º O FEOAP e inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho do Estado do Acre, elaborará o seu regimento.
Art. 5º A participação no Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional e inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho do Estado será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 27 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre