Lei nº 3401 DE 23/10/2024
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 out 2024
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial para continuidade da atividade econômica dos permissionários da extensão da faixa de areia do Complexo Turístico da Praia da Ponta Negra em razão da interdição.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, não reembolsável, aos permissionários da área específica de acesso dos banhistas ao rio, que compreende a extensão da faixa de areia do Complexo Turístico da Praia da Ponta Negra.
CAPÍTULO II - DA FONTE DE RECURSOS
Art. 2.° O auxílio financeiro terá como fonte os recursos do Fundo Municipal de Empreendedorismo e Inovação (Fumipeq), criado pela Lei n. 199, de 24 de junho de 1993, e reestruturado pela Lei n. 2.476, de 9 de julho de 2019.
§ 1.º Os recursos previstos no caput deste artigo estão limitados à dotação consignada no Orçamento do Poder Executivo Municipal para o Fumipeq.
§ 2.º O auxílio de que trata o caput deste artigo está vinculado ao Programa de Trabalho n. 11.334.0035.2028 – Apoio para o Fortalecimento e Desenvolvimento de Negócios.
CAPÍTULO III - DO ACESSO AOS RECURSOS
Seção I - Do Benefício
Art. 3.° O auxílio financeiro será concedido e pago em três parcelas iguais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada permissionário estabelecido na extensão da faixa de areia do Complexo Turístico da Praia da Ponta Negra em Manaus, por meio do Fundo Municipal de Empreendedorismo e Inovação (Fumipeq), vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação (Semtepi).
Parágrafo único. O auxílio financeiro será concedido e pago no exercício de 2024, em data definida pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II - Dos Critérios de Acesso
Art. 4.° Para ter direito ao auxílio financeiro, os permissionários de que trata o art. 1.º desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ter sede na cidade de Manaus;
II – estar ativo e com registro na Prefeitura de Manaus;
III – apresentar documentação regular e comprobatória, conforme solicitado pela Semtepi.
Parágrafo único. O referido auxílio financeiro será concedido e pago aos permissionários que estiverem registrados na Prefeitura de Manaus.
Seção III - Da Transferência dos Recursos
Art. 5.° A Semtepi disponibilizará, em seu sítio oficial, formulário eletrônico de requerimento para preenchimento por parte dos permissionários.
§ 1.° É de inteira responsabilidade dos permissionários o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação ou envio dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos do art. 4.º desta Lei, bem como de todos os demais dados fornecidos.
§ 2.° O auxílio será transferido diretamente para a conta bancária dos permissionários, conforme dados disponibilizados no formulário de que trata o caput deste artigo.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6.° O permissionário que receber irregularmente o auxílio financeiro de que trata esta Lei deverá devolver o valor recebido atualizado pela Unidade Fiscal do Município (UFM), observados os procedimentos e critérios regulamentares.
Art. 7.° Os permissionários que foram apenados ou estejam impedidos de contratar com a Prefeitura Municipal de Manaus não serão contemplados com o auxílio de que trata esta Lei.
Art. 8.º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Manaus, 23 de outubro de 2024.
DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus