Lei nº 3.419 de 14/06/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jun 2000
ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - .............................................
§ 1º - .....................................................
I - ..........................................................
II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, e;
III - ......................................................."
"Art. 83 - ...............................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao consumo de estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003".
Art. 2º Os incisos I e II do Art. 1º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997, alterados pela Lei nº 3.334, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ................................................
I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes a 751,80 UFIR por veículo e por mês;
II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo: R$ 300,00 (trezentos reais), equivalentes a 281,92 UFIR por veículo e por mês."
Art. 3º Para efeitos do disposto no Art. 14, II, da Lei Complementar Federal nº 101, a compensação será efetuada pelo aumento da arrrecadação do ICMS gerado devido à nova redação dada pelo Artigo 1º desta Lei ao artigo 83, I, da Lei nº 2.657/96.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia os efeitos da nova redação do art.83, I, da Lei nº 2.657/96, retroagem a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador