Lei nº 3.419 de 06/08/2009

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 ago 2009

DISPÕE sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o "DISQUE 100", em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o "DISQUE 100", em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeito desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:

I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagem e locais de transporte de massa;

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal;

VIII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados afixarem placa que deverá constar o seguinte texto: "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime, Denuncie! Disque 100".

Art. 4º O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil