Lei nº 3437 DE 09/09/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 set 2004
Dispõe sobre o cadastro dos usuários das empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, conhecidas também como cyber-cafés.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. No âmbito do Distrito Federal, as empresas ou as instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet e de utilização de programas e jogos eletrônicos, abrangendo as designadas como lan houses, cyber-cafés, cyber-offices, e similares, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço.(Redação dada pela Lei Nº 4852 DE 12/06/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 1º. No âmbito do Distrito Federal, as empresas ou as instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet e de utilização de programas e jogos eletrônicos, abrangendo as designadas como lan houses, cyber-cafés, cyber-offices e similares, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço. (Artigo com a redação da Lei nº 4.852, de 2012.) 1
Art. 2º. No cadastro a que se refere o artigo anterior deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome completo do usuário;
II – carteira de identidade e cadastro da pessoa física;
III – data de nascimento;
IV – filiação;
V – endereço;
VI – telefone;
VII – dia, horário e máquina utilizados.
§ 1º Caberá às empresas ou às instituições constantes do art. 1º a verificação da documentação prevista no inciso II deste artigo, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações. (Redação dada pela Lei Nº 4852 DE 12/06/2012 )
§ 2º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por pessoas que: (Redação dada pela Lei Nº 4852 DE 12/06/2012 )
I - não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
II - não portarem o documento de identificação, ou se negarem a exibi-lo.
Nota Legisweb: Redação Anterior
§ 1º Caberá às empresas ou às instituições constantes do art. 1º a verificação da documentação prevista no inciso II deste artigo, sendo de sua
inteira responsabilidade a veracidade das informações. (Parágrafo com a redação da Lei 4.852, de 2012.) 1
§ 2º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por pessoas que: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.852, de 2012.)
I – não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
II – não portarem o documento de identificação, ou se negarem a exibi-lo.
Art. 3º. O cadastro deverá ficar no poder das empresas, pelo prazo mínimo de um ano, em local acessível às autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público.
§ 1º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico; (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.852, de 2012.)
§ 2º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo expressa autorização do usuário cadastrado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.852, de 2012.)
Art. 4º. É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei: (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.852, de 2012.) 2
I – permitir o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um dos seus pais ou pessoa adulta legalmente responsável e identificada;
II – permitir a entrada de adolescentes de doze a dezesseis anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal;
III – permitir a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se houver autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal.
Parágrafo único. Além do previsto art. 2º, I a V, desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar o seguinte:
I – filiação;
II – nome da unidade de ensino onde é matriculado e o respectivo horário das suas aulas.
Art. 5º. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão: (Artigo com a redação da Lei nº 4.852, de 2012.)
I – expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV – ser adaptados para possibilitar acesso aos portadores de necessidades especiais ou deficiência física;
V – adotar regras de uso dos equipamentos de forma a impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente computadores ou máquinas por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso.
Art. 6º. É proibido, nas dependências e instalações dos estabelecimentos de que trata esta Lei: 1(Artigo com a redação da Lei nº 4.852, de 2012)
I – venda e consumo de bebidas alcoólicas;
II – venda e consumo de tabaco, cigarros ou produtos congêneres;
III – utilização de jogos ou promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 3
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e demais normas de atualização de cadastros e organização dos ambientes físicos nos estabelecimentos, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 4.852, de 2012.) 4
Brasília, 9 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ