Lei nº 3437 DE 09/09/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 set 2014

Dispõe sobre a Aquicultura no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES


Art. 1º Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - aquicultura - cultivo e criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis e plantas aquáticas, mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação visando a aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem, alimentação, proteção contra predadores e outros;

II - piscicultura - atividade de cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e/ou artificiais com as finalidades econômica, social ou científica;

III - aquicultor - pessoa física ou jurídica que se dedica, profissionalmente, à criação de organismos aquáticos em ambientes naturais e/ou artificiais com as finalidades econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas;

IV - piscicultor - pessoa física ou jurídica que se dedica, profissionalmente, à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e/ou artificiais com as finalidades econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas;

V - formas jovens - alevinos, girinos, larvas, náuplios, ovos e pós-larvas;

VI - potencial de severidade das espécies - critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;

VII - produtor de alevinos - piscicultor que se dedica à reprodução, larvic ultura, criação e comercialização de alevinos;

VIII - reprodutor ou matriz - peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo piscicultor na obtenção de descendentes;

IX - reservatório - corpo natural ou artificial de água superficial, tais como lagoas, lagos, açudes, canais e outros;

X - represa - depósito de água formado artificialmente através de barramento de acidentes geográficos naturais e/ou decorrentes de ação antrópica, mediante diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais ou mananciais, com objetivo de uso como recurso hídrico;

XI - viveiro/tanque - estrutura projetada e construída para aquicultura, escavada ou não, revestida ou não, e com controle ou não de entrada e saída de água;

XII - área aquícola - espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

XIII - parque aquícola - espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;

XIV - gaiola ou tanque-rede - equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de rio ou reservatório, construído e manejado, de acordo com as normas técnicas de engenharia;

XV - espécie nativa - espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;

XVI - espécie exótica - espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países;

XVII - espécie estabelecida - espécie alóctone que já constituiu população isolada e em reprodução, aparecendo em pesca científ ica e/ou extrativista;

XVIII - peixe híbrido - peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies;

XIX - espécie alóctone - não originária da bacia hidrográfica;

XX - espécie autóctone - originária da bacia hidrográfica;

XXI - peixamento - processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo de água local;

XXII - despesca - processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros; e

XXIII - nascente ou olho de água - local onde aflora, naturalmente, mesmo que de forma intermitente, água subterrânea.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO E DOS SISTEMAS


Art. 2º Os aquicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:

I - produtor de formas jovens - aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos, girinos, larvas, náuplios, ovos e pós-larvas a serem utilizados como insumo a outras aquiculturas que efetuem a recria e a engorda ou para o peixamento de cursos de água;

II - produtor de peixes ornamentais - aquele que se dedica à produção e à comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécies ornamentais ou de aquariofilia;

III - produtor terminador - aquele que finaliza o cultivo de formas jovens, produzindo pescado destinado ao consumo humano e/ou industrial;

IV - produtor de matrizes e reprodutores - aquele que cria peixes, jovens ou adultos, resultado de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializados, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos;

V - produtor de iscas aquáticas - aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca profissional e amadora ou esportiva;

VI - piscicultor de pesque-pague - aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro piscicultor, comercializado no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo;

VII - produtor de peixe para peixamento - aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de peixes que poderão ser comercializados para o peixamento de cursos de água; e

VIII - pequeno aquicultor - aquele que possuir até 5 (cinco) hectares (ha) de lâmina.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, no que se refere aos sistemas, entende-se por:

I - Sistema Extensivo - praticado em represas, lagos e açudes onde não existe controle sobre o nível e vazão de água nos reservatórios, com produtividade de até 3 (três) toneladas por hectare (ha);

II - Sistema Semi-intensivo - viveiros de barragens com controle sobre o nível de água e vazão dos reservatórios, com produtividade de 3 (três) até 8 (oito) toneladas por hectare (ha), sem renovação de água;

III - Sistema Intensivo - praticado em viveiros de derivação escavados em terreno natural, com produtividade de 8 (oito) a 15 (quinze) toneladas por hectare (ha);

IV - Sistema Super-intensivo - tanques-rede e tanques revestidos, de alto fluxo de água, com produtividade acima de 50 (cinquenta) quilos por metro cúbico (m³);

V - Sistema Integrado - praticado em viveiros de derivação escavados em terreno natural com controle de abastecimento e drenagem, porém com utilização de água e resíduos na produção agrícola (agroecologia, irrigação de pastos e lavouras), e com produtividade aquícola variando de 6 (seis) a 15 (quinze) toneladas por hectare (ha); e

VI - Sistema de Baixo Impacto Ambiental: empreendimentos que utilizem até 5 ha (cinco hectares) de lâmina d'água, tanques-rede ou tanques revestidos com volume de até 1.000 m³ (mil metros cúbicos), com exploração de espécies nativas, e os previstos nos incisos I, II, III, V deste artigo.

CAPÍTULO III - DOS PRODUTOS


Art. 4º São produtos da aquicultura:

I - alevinos, girinos, larvas, náuplios, ovos e pós-larvas em todas as fases para uso próprio ou comercialização;

II - alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia;

III - alevinos para peixamento;

IV - iscas vivas aquáticas;

V - reprodutores e matrizes;

VI - peixe vivo;

VII - peixe abatido; e

VIII - peixe processado e seus subprodutos.

CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE


Art. 5º É declarada de interesse social e econômico a atividade de aquicultura para fins de implantação em aproveitamento de Área de Preservação Permanente - APP já antropizada, respeitadas as obrigações previstas no artigo 4º, § 6º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A construção de reservatórios de água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de aquicultura poderá ser licenciada nos cursos de água com vazão média máxima de 1 m³ (um metro cúbico) por segundo.

§ 2º Para a construção de reservatórios de água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura nos cursos de água com vazão média máxima maior que 1 m³ (um metro cúbico) por segundo, o interessado solicitará o licenciamento à SEDAM, conforme for estabelecido em portaria.

§ 3º Não será autorizada a implantação da atividade de aquicultura num raio inferior a 50 m (cinquenta metros) das nascentes ou olhos de água permanentes.

§ 4º É vedada a supressão de vegetação original em áreas de preservação permanente.

Art. 6º Será autorizada, pelo Órgão Ambiental, respeitadas as obrigações previstas nos artigos 61-A ao 65, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a implantação da atividade de aquicultura em área de preservação permanente (APP), que irregularmente foram subtraídas para dar lugar a pastagens e outras atividades agropecuárias, quando:

I - comprovada a imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira total do empreendimento;

II - comprovado o acompanhamento técnico de profissionais habilitados para condução dos projetos de engenharia (obras de arte) e/ou do licenciamento ambiental;

III - atendidas as condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;

IV - comprovada a inexistência de riscos de agravamento de processos como enchentes;

V - indicadas as medidas mitigadoras e de reparação necessárias;

VI - apresentado projeto de recuperação da mata ciliar com afastamento a partir da borda da calha do leito do rio regular, independente da largura do curso d'água, obedecendo ao que dispõe a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e

VII - o solo entre a bordadura dos tanques e o início da mata ciliar deva ser protegido por vegetação de porte rasteiro.

Art. 7º A reprodução artificial de espécies nativas, que se destina à produção de alevinos, girinos, larvas, náuplios, ovos e pós-larvas em todas as fases puros, deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciados para este fim pela SEDAM:

Parágrafo único. Os alevinos adquiridos de outros Estados brasileiros ou países deverão estar acompanhados do laudo de inspeção sanitária e das demais autorizações previstas na legislação específica.

Art. 8º Os projetos e cadastros simplificados para fins da atividade da aquicultura dependerão de licenciamento da SEDAM.

Art. 9º Na criação de espécies exóticas, alóctone e híbridas será de total responsabilidade do aquicultor assegurar a eficiente contenção, que só poderá ocorrer em viveiros escavados, em sistemas que impeçam o acesso dos espécimes, em qualquer fase de desenvolvimento, às águas de drenagem das bacias hidrográficas do Estado de Rondônia.

§ 1º Os aquicultores que optarem pela criação de espécies exóticas, alóctone e híbridas não serão enquadrados na classificação de sistema de criação de baixo impacto ambiental devendo apresentar o plano de controle ambiental.

§ 2º Na criação de espécies relacionadas no caput deste artigo fica o aquicultor obrigado a instalar barreiras físicas, biológicas ou químicas.

§ 3º Fica terminantemente proibido o cultivo de peixes híbridos e de espécies alóctones e exóticas em áreas de preservação permanente - APPs.

§ 4º Fica proibida a soltura, no ambiente natural, de espécies exóticas, alóctones, hibridas e organismos geneticamente modificados.

CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES

Art. 10. Fica instituído o cadastro simplificado, a ser disciplinado pelo órgão ambiental estadual, dispensando-se o relatório de controle ambiental para atividade de baixo impacto ambiental, ficando a critério da SEDAM o repasse desta atribuição para os Municípios por meio de termos de cooperação técnica.

§ 1º A SEDAM fica autorizada a repassar a atribuição estipulada no caput deste artigo aos Municípios que possuam órgão ambiental municipal estruturado por lei municipal de meio ambiente, corpo técnico e de fiscalização, e conselho municipal de meio ambiente instalado e funcionando.

§ 2º O Município que receber a atribuição referida no § 1º, deste artigo, fica obrigado a repassar à SEDAM, trimestralmente, os dados cadastrais do empreendimento licenciado, até o quinto dia útil do mês atinente ao respectivo encerramento.

§ 3º O preenchimento do cadastro será efetuado por profissionais ou entidades devidamente habilitados e credenciados em seus respectivos conselhos de classe.

§ 4º A veracidade das informações prestadas no cadastro simplificado é de inteira responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico, pelo que responderão administrativa, civil e penalmente, pelas declarações falsas ou diversas da realidade constatada.

§ 5º Para efeito de monitoramento da atividade, após o cadastramento, as informações e dados do empreendedor serão armazenados em um banco de dados, conforme modelo adotado pela SEDAM.

Art. 11. Serão considerados empreendimentos aquícolas não causadores de significativa degradação do meio ambiente, aqueles que obedecerem aos seguintes critérios:

I - não estar localizado a 500 m (quinhentos metros) de sítios arqueológicos;

II - não houver necessidade de supressão de vegetação;

III - não causar barramento de curso hídrico, reduzindo a vazão do mesmo;

IV - não estar situado em área destinada à reserva legal;

V - não criar espécies exóticas, hibridas, alóctones ou organismos geneticamente modificados;

VI - empreendimentos, cuja soma das lâminas d'água artificiais não ultrapassar 5 (cinco) hectares; e

VII - empreendimentos, cuja soma de volume (m³) em tanques-rede ou tanques revestidos não ultrapassar 1.000 m³ (mil metros cúbicos).

Parágrafo único. Quando as atividades aquícolas ocorrerem em Unidades de Conservação, aquelas deverão estar previstas em seu Plano de Manejo ou Plano de Uso.

Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer a atividade de aquicultura para fins comerciais com o licenciamento ambiental concedido pela SEDAM.

§ 1º A licença é individual e intransferível, ficando sua expedição condicionada à observância das normas pertinentes e ao recolhimento, quando houver, em conta específica no Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM.

§ 2º Ficam dispensados do licenciamento ambiental os aquicultores para fins de subsistência;

Art. 13. O licenciamento ambiental da aquicultura será processado junto à SEDAM nas modalidades Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, devendo o interessado indicar as classificações de sua atividade, nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei, apresentando projeto técnico com as especificações constantes no Termo de Referência para a atividade de aquicultura emitida pela SEDAM.

Art. 14. A SEDAM é o órgão competente para a aplicação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 15. O transporte de produtos provenientes da aquicultura, destinados ao comércio ou à industrialização, devidamente regularizados pela SEDAM, deverá ser acompanhado de guia de transporte animal - GTA, contendo o número de exemplares para cada espécie de peixe, peso, origem, validade e destino final, sendo esta emitida pelo IDARON e com documentação fiscal, conforme estabelecido na legislação tributária.

Parágrafo único. As guias deverão ficar arquivadas no local onde os produtos forem beneficiados, estocados, comercializados ou industrializados, e mantidos de forma a permitir fácil acesso à fiscalização.

Art. 16. A licença para a captura de reprodutores e matrizes no ambiente natural, deverá ser solicitada à SEDAM, por aquicultores devidamente licenciados para este fim, mediante requerimento do interessado em modelos próprios.

Art. 17. Para os fins desta Lei considera-se poluído todo e qualquer reservatório de água que apresente alteração de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, que possa constituir prejuízo direto ou indireto ao ecossistema, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 18. Os empreendimentos com área alagada até 1 ha (um hectare) e tanque rede ou tanque revestido de até 1.000 m³ (mil metros cúbicos), ficam isentos de taxas.

Art. 19. As taxas dos demais empreendimentos acima de 1 ha (um hectare) ficam vinculadas a uma UPF por hectare ou fração alagada, para cada licença ou renovação e tanque-rede ou tanque revestido será cobrada uma UPF por 1.000 m³ (mil metros cúbicos) ou fração.


CAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTURA

Art. 20. A aquicultura que cumprir as determinações desta Lei será declarada atividade zootécnica e econômica.

Art. 21. A aquicultura será considerada de interesse ambiental se ela estiver enquadrada no artigo anterior e contribuir com pelo menos uma das seguintes formas:

I - aliviar a pressão de pesca pela oferta constante de produtos de aquicultura;

II - reduzir os danos ambientais causados na captura de iscas aquáticas na natureza pela oferta destas espécies provenientes de aquiculturas;

III - incentivar a pesca esportiva, de lazer, recreativa, turística ou comercial em pesqueiros artificiais do tipo pesque-pague; e

IV - reconstituir ambientes degradados por ação antrópica (garimpos, olarias, cerâmicas, pastagens degradadas, erosões, entre outros) nociva ao meio ambiente.

Art. 22. Todos os produtos de aquicultura, conforme descrito no Capítulo II, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca turística ou comercial, quais sejam:

I - tamanho mínimo;

II - local de reprodução;

III - forma de captura;

IV - limite de quantidade; e

V - período do Defeso.


CAPÍTULO VII - DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES

Art. 23. Constituem infrações ambientais:

I - a introdução de espécies não autóctones, com comprovada alteração da frequência natural de ocorrência e a base genética das populações nativas, afetando a sobrevivência das espécies da bacia hidrográfica;

II - a introdução de doenças e parasitas oriundos de outras bacias hidrográficas ou aquicultura no ambiente natural; e

III - a alteração significativa da qualidade dos corpos de águas receptores dos efluentes oriundos das aquicultura.

Parágrafo único. A responsabilização administrativa do empreendedor, pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão, degradar o Meio Ambiente, não exclui a sua obrigação de reparar o dano causado.

Art. 24. As infrações cometidas em desobediência aos dispositivos desta Lei serão objeto de auto de infração, que será encaminhado pelo autuante ao Órgão Ambiental Estadual competente, para as medidas cabíveis.

Parágrafo único. O auto de infração conterá, obrigatoriamente, a caracterização do fato, penalidades, valor e prazo para defesa.

Art. 25. Constitui infração toda ação ou omissão contra as disposições desta Lei ou de suas normas complementares, de que resulte, direta ou indiretamente, dano à fauna e à flora aquáticas.

Art. 26. Constitui infração para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe em inobservância dos seus preceitos, ou desobediência às determinações e disposições da Lei Federal, Estadual, Regulamentos e demais medidas diretivas delas decorrentes.

§ 1º O aquicultor infrator, além de pena de multa, ficará sujeito, ainda, à apreensão do pescado que esteja transportando, equipamentos e materiais utilizados na pesca, incluindo embargo e suspensão parcial ou total da atividade, advertência, suspensão de venda, reparação de danos causados.

§ 2º O pescado apreendido será imediatamente doado às comunidades, instituições públicas ou beneficentes mais próximas.

Art. 27. As infrações administrativas estarão sujeitas as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos da aquicultura, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restritiva de direitos; e

XI - reparação dos danos causados.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das legislações em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido, por irregularidades praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela SEDAM;

II - opuser embaraço a fiscalização do órgão Ambiental Estadual.

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V, deste artigo, obedecerão ao seguinte:

I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;

II - os animais apreendidos poderão ser confiados a fiel depositário na forma do Código Civil Brasileiro , nas hipóteses em que não houver possibilidade de coleta, transporte e armazenagem pelo órgão ambiental autuante;

III - os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente a instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como a comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos e, no caso de produtos não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou Leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

V - os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;

VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doadas a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;

VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao Meio Ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator;

VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados à fiel depositário até a sua alienação;

IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e

X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

§ 8º A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental estadual, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.

§ 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

§ 10. Independentemente da existência de culpa, fica o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.

Art. 28. A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 29. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 1 UPF (uma unidade padrão fiscal), e o máximo de 450 UPF's (quatrocentos e cinquenta unidades padrão fiscal).

Art. 30. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, às demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - a situação econômica do infrator.

Art. 31. A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observados os incisos do artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará no que couber, o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 32. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão estadual, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 33. O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

Art. 34. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado pelo triplo e pelo dobro, respectivamente.

Art. 35. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Estado de Rondônia, estabelecimento, obras ou serviços da atividade de aquicultura, sem licença da SEDAM, ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes a esta Lei:

I - Multa de 11 UPF's (onze unidades padrão fiscal) a 225 UPF's (duzentos e vinte e cinco unidades padrão fiscal).

Art. 36. Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em viveiro, utilizar ou transportar alevinos, larvas ou espécimes da fauna aquática, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não licenciados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente:

I - Multa de 11 UPF's (onze unidades padrão fiscal), por unidade com acréscimo por exemplar excedente.

Parágrafo único. Incorre na mesma multa do inciso I deste artigo, aquele que introduz espécime de peixes, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente.

Art. 37. Destruir, danificar ou suprimir floresta considerada de preservação permanente para construção de reservatórios d'água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de aquicultura, sem a licença da SEDAM:

I - Multa - 11 UPF's (onze unidades padrão fiscal) a 225 UPF's (duzentas e vinte e cinco unidades padrão fiscal) por hectares ou fração.

Art. 38. Importar ou a exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas Estaduais, sem autorização do órgão ambiental competente:

I - Multa de 67 UPF's (sessenta e sete unidades padrão fiscal) a 1.125 UPF's (mil, cento e vinte e cinco unidades padrão fiscal).


CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39. Os empreendimentos de aquicultura que atualmente estejam em atividade e fora dos parâmetros desta Lei deverão adequar-se em até 12 (doze) meses contados de sua vigência.

Art. 40. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado de Rondônia.

§ 1º São membros natos do Conselho:

I - um represente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;

II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES;

III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;

IV - um representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER;

V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE;

VI - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;

VII - um representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

VIII - um representante da Associação Rondoniense de Municípios - AROM;

IX - um representante dos frigoríficos;

X - um representante dos compradores autônimos;

XI - um representante dos grandes produtores (acima de dez hectares de lâmina de água);

XII - um representante dos médios produtores (acima de cinco hectares de lâmina de água);

XIII - um representante dos pequenos produtores (menor que cinco hectares de lâmina de água);

XIV - um representante dos produtores de alevinos; e

XV - um representante dos fabricantes de ração;

§ 2º Os membros serão indicados:

I - pelos órgãos públicos e afins, por meio de ofício assinado pelo representante legal;

II - pelas entidades privadas, por meio ofício do presidente da associação que representa a categoria a nível estadual.

§ 3º O presidente e secretário dos conselhos serão escolhidos pelos seus membros.

§ 4º O regimento interno será discutido e aprovado por maioria simples e homologado pelo Governador por meio de Decreto.

§ 5º Os membros indicados serão homologados pelo Governador através de Decreto.

Art. 41. O Governo do Estado de Rondônia, os órgãos públicos e autarquias Federais, Estaduais e a Sociedade Civil organizada unir-se-ão em esforços para realizar pesquisas no âmbito do melhoramento genético, incremento na produção de outras espécies, incrementar ações para aumentar o consumo per capita dos produtos aquícola, a valorização de toda a cadeia produtiva bem como garantir a sustentabilidade social, ambiental e econômica.

Art. 42. Fica autorizado o Poder Executivo a criar mecanismos de pesquisa, fomento, assistência técnica e apoio financeiro para frigoríf icos, agroindústria familiar, cooperativas e demais ramos da cadeia produtiva que se fizerem necessário.

Art. 43. Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, emitir atos complementares a esta Lei.

Art. 44. Ficam revogadas as Leis nº 1.861, de 10 de janeiro de 2008 e nº 2.555, de 15 de setembro de 2011.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de setembro de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador