Lei nº 3.452 de 28/08/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 set 2000
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.317/99, de 09 de dezembro de 1999 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 3317/99, de 09 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafos:
"Art. 1º - Fica tombado como patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro, o prédio principal do Colégio Marista São José, antigo Externato São José, situado na Rua Barão de Mesquita, nº 164, Tijuca, nesta capital.
§ 1º - O prédio tombado corresponde à benfeitoria com características arquitetônicas neoclássicas, com a construção em forma de "U", composto de 2 pavimentos com 2.100 m² de área construída, com 35,30 m de extensão e 42,50 m de profundidade, estando neste perímetro incluído o pátio interno, como disposto no Anexo 1, desta Lei.
§ 2º - Não são abrangidos pelos termos desta Lei as demais áreas e edificações existentes no imóvel, assim discriminados: o muro de entrada; a portaria, edificada em 1 pavimento; o prédio anexo, edificado em 2 pavimentos, com pilotis, assim como os imóveis lindeiros."
Art. 2º O Art. 2º - da Lei nº 3317/99, de 09 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Em razão do tombamento ora efetivado, fica proibida qualquer destruição ou descaracterização arquitetônica exclusivamente da benfeitoria tombada e descrita no "caput" do Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - Exclusivamente em relação à benfeitoria tombada na forma do Art. 1º desta Lei, fica vedada a sua exploração para fim diverso que não seja o cultural ou educacional, respeitado o direito de passagem de pessoas para as demais áreas do imóvel, desde que assim estejam autorizadas pelo proprietário".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador