Lei nº 3.453 de 28/08/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2000

Altera a Lei nº 2657 de 26 de Dezembro de 1996 e dá outras providências.

Art. 1º O inciso XVII do § 1º do artigo 15 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVII - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."

Art. 2º A alínea "d" do item 2 do inciso II do artigo 30 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação, passando a atual alínea "d" a denominar-se alínea "e".

"d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos"

Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 30 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - Na hipótese do item 2 do inciso II do "caput", tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."

Art. 4º O § 7º do artigo 33 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."

Art. 5º Fica acrescentado, ao artigo 33 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, § 8º com a seguinte redação:

"§ 8º - Para efeito do disposto no § 4º, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado."

Art. 6º O inciso II do artigo 83 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses".

Art. 7º Fica acrescentado, ao artigo 83 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, inciso III com a seguinte redação:

"III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."

Art. 8º Ficam revogados o § 2º e os §§ 4º a 7º do artigo 37 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador