Lei nº 3455 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 nov 2014

Altera dispositivos da Lei nº 3.350, de 24 de abril de 2014, que "Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI destinado às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências".

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 21 e o parágrafo único do artigo 23, todos da Lei nº 3.350 , de 24 de abril de 2014, que "Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI destinado às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. As Coordenadorias Regionais de Educação receberão as prestações de contas das Unidades Executoras e encaminharão para análise do Núcleo de Prestação de Contas - NCPC/SEDUC, que diligenciará para a correção das falhas eventualmente detectadas e, posteriormente, encaminhará para manifestação da Gerência de Controle Interno/SEDUC ou da Controladoria Geral do Estado, conforme o caso, e finalmente para a devida aprovação e homologação das contas pelo titular da Secretaria de Estado da Educação."

.....

Art. 23. .....

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação poderá delegar a sua competência de acompanhamento e verificação in loco, conforme dispõe o caput deste artigo, às Coordenadorias Regionais de Educação, em se tratando de Unidade de Ensino, Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos e Centro de Ensino Especial, em cada jurisdição."

Art. 2º O artigo 8º , da Lei nº 3.350 , de 24 de abril de 2014, passa a vigorar, acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 3º As despesas com aquisições de materiais permanentes pelas Unidades Executoras podem ser realizadas a qualquer tempo, desde que seja apresentado um Plano de Aplicação pela Unidade Executora e este seja aprovado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de novembro de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador