Lei nº 3.467 de 19/10/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 out 2004
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o § 5º com a seguinte redação:
"Art. 48........
§ 5º Sem prejuízo das disposições previstas na legislação tributária, a inscrição ou alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF - de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos será obrigatoriamente vinculada à autorização para exercício da atividade em base física de armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal, concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP."
Art. 2º Os contribuintes a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inscritos no CF/DF, que não possuírem base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal terão o prazo de cento e oitenta dias para cumprir tal exigência, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ