Lei nº 3469 DE 28/09/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 out 2000
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL SEGURANÇA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7033 DE 02/07/2015).
Autoriza o poder executivo a criar o programa estadual segurança nas escolas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Estadual Segurança nas Escolas, a ser desenvolvido mediante ação conjunta das Secretarias de Estado de Segurança e de Educação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7033 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual Segurança nas Escolas, a ser desenvolvido mediante ação conjunta das Secretarias de Estado de Segurança e de Educação.
Art. 2º O Programa, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade orientar professores, alunos e funcionários das escolas públicas e privadas para a prevenção e enfrentamento de situações de violência, incêndio, desastres, entre outras correlatas, no ambiente escolar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7033 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior, tem por finalidade garantir a segurança nas escolas estaduais, com a permanência de um ou dois, policiais civis ou militar em cada unidade escolar.
Parágrafo único – Será realizada uma seleção e treinamento especial para os policiais designados para este serviço.
Art. 3º - As Secretarias de Segurança e de Educação, através de seus órgãos competentes, deverão elaborar um estudo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para implantação do referido programa, a fim de cumprir o disposto no artigo 2º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador