Lei nº 3.475 de 20/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2007

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001:

"Art. 2º .....................................................................

IV - autoridade julgadora ou julgador: a pessoa investida de competência especializada para decidir, em qualquer instância, singular ou coletivamente, os litígios entre o Fisco e os sujeitos passivos de obrigações tributárias ou de quaisquer outros deveres jurídicos;

VII - autoridade revisora: o agente do Fisco com formação profissional de nível superior, com conhecimentos jurídicos, que, exercitando a função preparatória de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, esteja incumbido:

................................................................................. " (NR)

"Art. 9º ......................................................................

§ 1º A vedação de retirada total ou parcial de autos processuais disposta no caput não se aplica aos casos de entrega de tais autos:

§ 4º A autoridade preparadora (art. 2º, VI) e as autoridades referidas no § 1º, I, II, III e IV, são responsáveis pelos processos que lhes forem entregues, inclusive quando, estando em sua posse, repassarem a servidores a elas subordinados ou vinculados, para procedimentos relacionados com os respectivos autos.

.................................................................................." (NR)

"Art. 22. ....................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, tratando-se de empresa constituída sob a forma de sociedade, esta deve ser intimada por meio do sócio administrador ou dirigente da sociedade." (NR)

"Art. 23. ...................................................................

II - nos casos em que o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu preposto (arts. 2º, caput, XV e XVIII, e § 3º, e 22, caput, I, e §§ 1º e 2º):

a) não tenham sido localizados em seus respectivos domicílios tributários (arts. 17 e 18) ou nos endereços por eles formalmente indicados à Administração Tributária para o recebimento de avisos, documentos, intimações, notificações ou qualquer outra comunicação do Fisco (art. 18);

b) estejam provisória ou permanentemente no exterior, sem terem deixado representantes legais ou prepostos conhecidos no País (art. 2º, XV e XVIII, e § 3º);

.................................................................................." (NR)

Art. 27. .....................................................................

II - .............................................................................

b) o aditamento de razões pelo sujeito passivo, no caso de decisão submetida ao reexame necessário a que se referem os arts. 76, § 1º e § 3º, II, e 84, parágrafo único;

.................................................................................." (NR)

"Art. 50. Cientificada da impugnação (art. 48) do sujeito passivo, a autoridade fiscal autuante deve manifestar-se no prazo de vinte dias, contado da ciência:

I - contestando a impugnação (art. 27, III, f) ou apresentando as razões pelas quais não mantém a autuação, no todo ou em parte;

II - indicando ao órgão preparador, no caso de impugnação parcial, a parte não litigiosa do crédito tributário, observando o disposto no art. 42, § 2º, para as providências a que se refere o art. 54, I, caso não conste nos autos que a exigência fiscal tenha sido cumprida.

§ 1º Na impossibilidade de a autoridade fiscal autuante oferecer contestação, por motivo de licença ou afastamento regular, inclusive férias, por mais de trinta dias, a autoridade hierarquicamente superior deve designar o substituto legal para a prática dos atos incumbidos à autoridade autuante.

.................................................................................." (NR)

"Art. 58. ....................................................................

§ 4º Deferido o pedido de perícia, o julgador deve encaminhar os autos ao Superintendente de Administração Tributária para que seja designado o perito do Estado, que pode ser servidor público tecnicamente apto a realizar o trabalho, para proceder ao exame pericial juntamente com o perito indicado pelo sujeito passivo (§ 1º, II).

.................................................................................." (NR)

Art. 60. .....................................................................

II - ..............................................................................

a) a redução de penalidade para trinta por cento do seu valor, no caso de infração praticada sem dolo, fraude ou simulação e cuja prática não tenha implicado a falta de pagamento do valor de tributo;

.................................................................................." (NR)

"Art. 76. .....................................................................

§ 1º A submissão da matéria decidida em primeira instância administrativa, ao reexame necessário na segunda instância:

I - deve ser feita mediante termo escrito e aposto no final do próprio instrumento da decisão singular;

II - pode ser acompanhada de razões aditadas pelo sujeito passivo, desde que apresentadas no prazo de dez dias (art. 27, II, b), contado da data da ciência da decisão, exclusivamente quanto à matéria excluída da exigência fiscal original.

.................................................................................." (NR)

"Art. 93. Os julgamentos de recursos pelo Tribunal Administrativo Tributário devem ser anunciados previamente, por meio de pautas publicadas no Diário Oficial do Estado e afixadas no local de entrada do recinto do órgão, com a antecedência mínima de dois dias (art. 27, § 1º), na forma de seu regimento interno." (NR)

"Art. 151. O corpo de julgadores singulares deve ser composto por servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), com notórios conhecimentos da matéria tributária, escolhidos dentre os que possuam formação profissional de nível superior, e designados pelo Superintendente de Administração Tributária.

.................................................................................." (NR)

"Art. 155. O Tribunal Administrativo Tributário é composto de conselheiros titulares e suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para cumprirem mandatos de quatro anos, recaindo a escolha dentre os servidores fiscais ativos ou inativos e os representantes de entidades de interesse dos contribuintes, que possuam formação de nível superior em ciências jurídicas, e tenham notória experiência em matéria tributária.

.................................................................................." (NR)

"Art. 177. As medidas necessárias para que somente pessoas com formação profissional de nível superior na área de ciências jurídicas sejam nomeadas conselheiros, titulares ou suplentes, do Tribunal Administrativo Tributário (art. 155) devem ser implementadas até 31 de dezembro de 2012."

(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001:

"Art. 9º .....................................................................

§ 1º ..........................................................................

IV - ao Superintendente de Administração Tributária para designar o perito do Estado.

.................................................................................." (NR)

"Art. 23. ....................................................................

§ 1º O edital deve ser:

I - publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado;

II - afixado, também, em local acessível ao público no recinto do órgão preparador, ou da repartição administrativa do domicílio tributário do sujeito passivo, durante, no mínimo, cinco dias (art. 27, I, f).

§ 2º Para efeito deste artigo, o modo previsto no inciso II do caput do art. 21 resulta improfícuo com a devolução da correspondência registrada, por duas vezes, motivada pela ausência de pessoas no endereço indicado, da correspondência registrada, independentemente desse resultado por outras razões."

(NR)

"Art. 27. ....................................................................

II - .............................................................................

f) a manifestação sobre o recurso especial interposto (art. 95, p. único);

III - ............................................................................

o) a revisão de decisão pelo Colegiado Especial, em face de requerimento apresentado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado ou por autoridade fiscal (art. 70-A);

.................................................................................." (NR)

"Art. 48. .....................................................................

§ 1º ...........................................................................

II - .............................................................................

g) o endereço para recebimento de intimações e comunicações;

.................................................................................." (NR)

"Art. 51-A No caso de impugnação ao despacho denegatório de pedido de restituição do indébito, bem como ao ato de arquivamento de representação, deve a autoridade administrativa que o editou manifestar-se no prazo de vinte dias, contado da ciência, contestando a impugnação ou apresentando as razões pelas quais não mantém no todo ou em parte a sua decisão." (NR)

"Art. 70-A. Nos casos de perda do direito de constituir o crédito tributário por decurso do prazo decadencial ou de vícios que ensejem a nulidade de atos ou decisões, não alegados ou não apreciados no curso do processo administrativo tributário, a decisão, singular ou colegiada, pode ser revista pelo Tribunal Administrativo Tributário, mediante requerimento apresentado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado ou pela autoridade fiscal antes da inscrição do débito em dívida ativa, hipótese em que:

I - o representante da Procuradoria-Geral do Estado deve manifestar-se a respeito, no prazo de dez dias, caso não seja ele o autor do requerimento (art. 95, parágrafo único);

II - a revisão deve ser realizada no prazo de vinte dias (art. 27, III, o) contados da data em que o representante da Procuradoria-Geral do Estado protocolar na Secretaria do Tribunal Administrativo Tributário o seu requerimento ou a sua manifestação;

III - havendo a decretação de nulidade, o processo deve retornar ao órgão competente, em regime de urgência, para novo ato ou decisão, se for o caso.

§ 1º A revisão a que se refere este artigo será feita por colegiado especial (art. 98), no caso de irregularidade ocorrida na decisão de segunda instância administrativa.

§ 2º Os prazos de que tratam incisos I e II do caput deste artigo podem ser prorrogados pelo Presidente do Tribunal Administrativo Tributário nas hipóteses de recesso do órgão ou de motivo de força maior devidamente justificados nos autos." (NR)

"Art. 85. ....................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que a decisão a ser reexaminada tenha sido pela nulidade do ato de lançamento ou de imposição de multa, o tribunal, afastando a causa da nulidade, deve apreciar o mérito da lide, se estiver encerrada a instrução processual e em condições de imediato julgamento, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da plena defesa." (NR)

"Art. 95. .....................................................................

Parágrafo único. Interposto o recurso especial, deve ser aberto o prazo de dez dias para a manifestação (art. 27, II, f):

I - do sujeito passivo, se a interposição tiver sido feita pelo autuante ou pela Procuradoria Geral do Estado;

II - da Procuradoria Geral do Estado, se a interposição tiver sido feita pelo sujeito passivo." (NR)

Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 23.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda