Lei nº 3.477 de 20/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2007
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................
§ 4º ..........................................................................
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
.................................................................................." (NR)
"Art. 6º ......................................................................
I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior;
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, destinada a:
.................................................................................." (NR)
"Art. 8º Revogado."
"Art. 11. ....................................................................
II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, dispostas na legislação.
.................................................................................." (NR)
"Art. 24. Revogado."
"Art. 41. ....................................................................
II - revogado;
III - ............................................................................
a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas;
.................................................................................." (NR)
"Art. 46. .....................................................................
VIII - ..........................................................................
a) revogada;
XI - o representante, o mandatário, o administrador judicial e o gestor de negócios, em relação a operação ou a prestação realizadas por seu intermédio;
XII - o leiloeiro, o administrador judicial, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, recuperação judicial, inventários ou dissolução de sociedade;
.................................................................................." (NR)
"Art. 72. ....................................................................
§ 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior e a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não são estornados.
.................................................................................." (NR)
"Art. 73. ....................................................................
III - ............................................................................
c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as operações de saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
....................................................................................." (NR)
"Art. 76. ........................................................................
§ 3º Saldos credores acumulados, por estabelecimentos que realizem as operações e as prestações de que trata o art. 6º, I e § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
.................................................................................." (NR)
"Art. 117. ...................................................................
I - ...............................................................................
q) revogada;
r) revogada;
IV - ............................................................................
n) revogada;
V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS E OS REGISTROS GERADOS POR PROCESSO ELETRÔNICO:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no § 6º quanto ao limite mínimo;
l) falta de registro de documento fiscal ou registro com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento fiscal, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no § 6º quanto ao limite mínimo;
VI - ............................................................................
b) revogada;
VII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE CONTROLE FISCAL OU DE ARRECADAÇÃO:
a) falta de entrega, na forma e no prazo regulamentares, de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como arquivo eletrônico, declaração, relação e listagem; a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a mil UFERMS. Existindo operações de saída e de entrada, um por cento do valor das operações que apresentarem maior valor. Inexistindo operações ou prestações, a MULTA é equivalente a cinqüenta UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA deve ser aplicada por falta de cumprimento da obrigação no prazo regulamentar;
b) omissão ou indicação incorreta de informações em documento de controle ou no documento de arrecadação, tais como Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul e Guias, quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informações prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto - MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS, por documento;
c) falta de prestação de informações, por parte das administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares, relativas às operações de crédito e de débito que realizarem, vinculadas a operações ou prestações realizadas por contribuintes deste Estado - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de crédito e de débito do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a mil UFERMS por estabelecimento de contribuinte a que se vinculam as operações ou prestações;
d) falta de prestação de informações econômico-fiscais destinadas ao controle de operações relativas à exportação, ou à falta de submissão dessas operações a controle fiscal específico, na forma, meio e prazo estabelecidos na legislação - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação, não podendo ser inferior a cinqüenta UFERMS;
e) omissão ou indicação incorreta de dados exigidos e necessários ao controle de operações relativas à exportação, na prestação de informações econômico-fiscais prevista na legislação para essa finalidade - MULTA equivalente a dez UFERMS por documento;
VIII - ..........................................................................
a) não-utilização de equipamento de controle fiscal ou ausência de equipamento de controle fiscal no recinto de atendimento ao público, cujo uso seja de caráter obrigatório - MULTA equivalente a trezentas UFERMS, por mês ou fração de mês, ou dez por cento do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior;
e) ..............................................................................
1. por equipamento, no caso de falta de protocolização de pedido de cessação de uso de equipamento de controle fiscal, nos termos da legislação;
e-1) revogada;
f) ...............................................................................
5. impressão de documento por equipamento de controle fiscal com clichê (cabeçalho) não pertencente ao estabelecimento;
h) ..............................................................................
1. alteração de hardware ou software básico de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação ou com o parecer homologatório, o termo descritivo funcional, o parecer técnico de aprovação, o ato de registro ou com qualquer outro documento emitido por órgão ou autoridade competente;
6. remoção, de equipamento de controle fiscal, da EPROM (Erasable Programmable Read Only Memory), que contém o software básico ou a memória fiscal ou de dispositivo de memória de fita-detalhe, em desacordo com a legislação;
i) ...............................................................................
4. por documento, arquivo magnético ou dispositivo, no caso de não emissão da leitura de redução Z do dia, dos cupons de leitura X dos equipamentos autorizados em nome do contribuinte, bem como no caso de não geração de arquivo magnético ou dispositivo exigidos pelo Fisco;
j) emissão de cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que deixe de identificar, por meio de totalizadores parciais, a situação tributária das operações ou das prestações de serviço - MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS por documento até o limite mensal do maior débito de ICMS lançado nos seis meses imediatamente anteriores à infração;
o) falta de arquivamento dos documentos exigidos na legislação, inclusive em relação aos equipamentos ociosos - MULTA equivalente a trezentas UFERMS por equipamento e por período ou fração de período de apuração;
p) ..............................................................................
4. por equipamento, no caso de não-manutenção no estabelecimento, pelo usuário de ECF, de programa aplicativo que possibilite a obtenção de leitura da memória fiscal para o meio magnético;
5. revogado;
6. pela falta de apresentação ao Fisco, quando exigido, de cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração;
7. revogado;
r) ...............................................................................
3. revogado;
VIII-A - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL, DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDENCIADA RESPONSÁVEL PELAS INTERVENÇÕES TÉCNICAS:
b) ...............................................................................
1. por intervenção técnica em equipamento de controle fiscal, sem que o técnico responsável pela intervenção esteja credenciado pelo Fisco para atuar no equipamento objeto da intervenção;
4. revogado;
7. por equipamento, no caso de lacração de equipamento com software básico ainda não autorizado pelo Fisco;
c) fornecimento de atestado de intervenção de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - MULTA de cinco a quinhentas UFERMS por atestado, observado o disposto no art. 232;
d) não-devolução do estoque de lacres, dos atestados de intervenção não utilizados e dos utilizados e ainda não devolvidos no prazo e nas hipóteses estabelecidos na legislação estadual - MULTA equivalente a vinte UFERMS por lacre não devolvido ou atestado não entregue;
e) redução, alteração ou inibição do grande total dos equipamentos de controle fiscal, nas hipóteses não autorizadas pelo Fisco ou não previstas na legislação - MULTA equivalente a trezentas UFERMS por ocorrência;
f) ...............................................................................
1. rompimento, em desacordo com a legislação, do lacre interno aplicado sobre a EPROM que contém o software básico ou sobre o dispositivo da memória de fita-detalhe, na condição de componentes de equipamento de controle fiscal;
2. alteração do hardware ou do software básico de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação, ou termo descritivo funcional, ou parecer técnico de aprovação;
3. inicialização com a lacração, de equipamento de controle fiscal, em primeiro uso, ainda não homologado;
VIII-C .........................................................................
a) produção, fornecimento, introdução ou instalação de cópia de software para equipamento de controle fiscal, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com o software básico, em desacordo com a legislação - MULTA equivalente a mil UFERMS por cópia de software;
b) falta de apresentação ao Fisco, nos termos da legislação, dos documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas executáveis ou dos programas-fonte, ou, ainda, das atualizações das versões destes - MULTA equivalente a cem UFERMS por cópia instalada;
.................................................................................." (NR)
"Art. 155. ...................................................................
§ 4º O valor venal ou estimado do veículo pode ser convertido em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) ou em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS)." (NR)
"Art. 172. ...................................................................
V - os inventariantes, os administradores judiciais e os liquidatários;
.................................................................................." (NR)
"Art. 220. ...................................................................
VI - os administradores judiciais e inventariantes;
§ 1º No caso do inciso V deste artigo, devem ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
.................................................................................." (NR)
"Art. 248. ..................................................................
Parágrafo único. ......................................................
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
.................................................................................."(NR)
"Art. 282. ..................................................................
§ 2º O deferimento do processamento da recuperação judicial não interfere na fluência dos prazos referidos neste artigo." (NR)
"Art. 288. ..................................................................
§ 5º O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas no parcelamento implicará a perda dos benefícios concedidos, inclusive da redução de penalidades, reincorporando-se os respectivos valores ao saldo devedor e a sujeição aos acréscimos legais cabíveis." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997:
"Art. 5º ......................................................................
§ 4º ...........................................................................
V-A - informação prestada ao Fisco por administradoras de cartão de crédito ou de débito ou estabelecimentos similares, de valor de operações de crédito ou débito superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos;
.................................................................................." (NR)
"Art. 45. ....................................................................
§ 1º O disposto nos incisos VII e VIII deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária." (NR)
"Art. 81-A. As administradoras de cartão de crédito ou de débito e os estabelecimentos similares são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às operações de crédito e de débito que realizarem, vinculadas às operações ou prestações realizadas por contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. Das informações previstas no caput, não poderão constar quaisquer dados relativos às pessoas físicas clientes dos estabelecimentos contribuintes de ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, vedada a divulgação dessas informações para qualquer finalidade e por qualquer meio, observadas as normas contidas nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001." (NR)
"Art. 81-B Nos casos de prestações de informações ao Fisco, por administradoras de cartões de créditos ou de débitos e por estabelecimentos similares, assim como por administradoras de shoppings centers, as informações:
I - devem ser prestadas de forma ou modo englobalizado;
II - podem ser prestadas por período;
III - não podem identificar os adquirentes das mercadorias ou os tomadores dos serviços." (NR)
"Art. 93. ....................................................................
VII - esteja sendo utilizada no trânsito da respectiva mercadoria ou bem, fora do seu prazo de validade.
Parágrafo único. O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica nas hipóteses em que se comprove ter havido circunstância que impossibilitou a revalidação, na forma prevista na legislação, do respectivo documento fiscal." (NR)
"Art. 117. ..................................................................
VIII - ...........................................................................
h) ..............................................................................
9. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha jumper, desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar os registros relativos à apuração do ICMS;
10. utilização de equipamento de controle fiscal que imprima documento fiscal sem clichê (cabeçalho) ou com clichê (cabeçalho) que imprima informações ilegíveis ou com clichê (cabeçalho) distinto das informações cadastrais do efetivo usuário;
11. falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal;
h-1) MULTA equivalente a mil UFERMS:
1. por equipamento e por versão instalada, no caso de utilização nos equipamentos de software aplicativo que não atenda aos requisitos regulamentares, inclusive o da homologação pelo Fisco ou cuja autoria não seja comprovada;
2. por arquivo magnético entregue incompleto, quando solicitado pelo Fisco;
3. por documento, no caso de apresentação de declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, aplicável também ao responsável técnico pelos programas;
i)................................................................................
1-A. por redução Z não escriturada ou escriturada de forma errônea no Mapa-resumo de Caixa, no Mapa-resumo de PDV ou Mapa-resumo de ECF;
VIII-A .........................................................................
f) ...............................................................................
4. inicialização com lacração de equipamento de controle fiscal usado sem a comprovação de cessação homologada pelo Fisco de origem e autorização de uso pelo Fisco;
5. fornecimento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação estadual;
"i) configuração de clichê (cabeçalho) não pertencente ao respectivo estabelecimento - MULTA de quinhentas UFERMS;
j) falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal - MULTA de cem UFERMS, por equipamento;
.................................................................................." (NR)
"Art. 121. ..................................................................
§ 1º ...........................................................................
§ 2º Entende-se como quaisquer bens ou direitos, os bens imóveis e os direitos a ele relativos, os móveis, tais como, os semoventes, mercadorias e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representados por títulos, ações, quotas. Certificados, registros ou qualquer outro bem ou documento, assim como dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, deposito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia.
§ 3º A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo processo de transmissão ocorra fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos tenham domicílio ou residência em outro Estado da Federação ou no exterior.
.................................................................................." (NR)
"Art. 164-A. Nos casos do disposto no art. 146, I a IV, o IPVA deve ser pago na forma e do modo estabelecidos em regulamento, independentemente de procedimento ou exame prévio do Fisco.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o IPVA pode ser pago, também, na forma e do modo estabelecidos em convênio celebrado com base no art. 179, II, § 2º Verificado que o sujeito passivo da obrigação tributária não realizou o pagamento parcial ou total do valor do IPVA no prazo estabelecido, o débito relativo ao referido imposto deve ser constituído de ofício, sem prejuízo de sua atualização e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º No caso do disposto no § 2º, o sujeito passivo da obrigação tributária deve ser notificado ou intimado por via postal ou meio eletrônico, com a publicação adicional de edital confirmatório, na forma da lei, para, no prazo de vinte dias contados da data da ciência, efetuar o pagamento do débito, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa, resguardado o direito de impugnação à exigência tributária.
§ 4º O edital a que se refere a disposição do § 3º deve conter os seguintes dados ou informações do sujeito passivo da obrigação tributária, vedada a indicação do nome e do endereço do estabelecimento ou domicílio da pessoa em referência:
I - a identificação do veículo automotor cuja propriedade seja objeto da tributação:
a) pela placa alfa-numérica inscrita ou indicada no Certificado de Registro de Veículo (CRV)), pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) e pelo número de inscrição ou registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), no caso de veículo rodoviário;
b) pela forma ou pelo modo inscrito ou indicado no:
1. Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;
II - o modelo, a marca e o ano de fabricação do veículo automotor;
III - o ano-calendário ou o período de referência da incidência do imposto;
IV - a base de cálculo, a alíquota e o valor líquido do imposto, já deduzido do valor do desconto ou dos valores dos descontos acaso concedidos;
V - a data ou as datas estabelecidas para pagamento do valor do imposto devido;
VI - o prazo para impugnação do ato de constituição do crédito tributário;
VII - a indicação da unidade ou repartição da Administração Tributária para a qual deve ser dirigida a impugnação, sendo o caso;
VIII - outros que o regulamento indicar;
IX - a indicação da unidade administrativa para a qual se deve dirigir a impugnação, se for o caso." (NR)
"Art. 164-B. Nos casos do disposto no art. 146,V, o IPVA deve ser:
I - constituído de ofício tendo por base os valores monetários constantes na tabela a que se referem as disposições dos arts. 155, II e 156
II - pago no prazo ou nos prazos estabelecidos consoante o disposto no art. 180, II, d.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo da obrigação tributária deve ser notificado ou intimado para, no prazo a que se refere a disposição do inciso II do caput, realizar o pagamento do débito, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa, resguardado o direito de impugnação à exigência tributária, que deve ser exercido no prazo de vinte dias contados da data da ciência da notificação ou intimação.
§ 2º No caso de notificação ou intimação realizada por meio de edital, inclusive no caso de edital confirmatório do lançamento, nele devem ser indicados os dados ou as informações previstos nas disposições do § 4º do art. 164-A."(NR)
"Art. 166. ..................................................................
§ 4º O sujeito passivo deve comunicar ao órgão fazendário estadual ou a outro órgão, por este especificamente indicado, qualquer alteração ocorrida em seu domicílio tributário, ou em seu endereço eletrônico na internet, no prazo de vinte dias, contado do evento.
§ 5º A comunicação a que se refere o § 4º produz efeitos quanto a endereço inverídico ou no caso de recusa administrativa do domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, aplicando-se no que couber, as regras estabelecidas no art. 127 do Código Tributário Nacional." (NR)
"Art. 176. ..................................................................
Parágrafo único. No caso de fiscalização ostensiva do tráfego, da navegação ou do trânsito de veículos aéreos, aquáticos e terrestres ou em caso excepcional, desde que expressamente autorizados pelo Superintendente de Administração Tributária, o pagamento do IPVA pode ser feito diretamente a funcionário autorizado a receber valores e a dar quitação de débitos." (NR)
"Art. 220. ..................................................................
IX-A - as administradoras de centros comerciais e shopping centers;
IX-B - as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito e estabelecimentos similares IX-C - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos ou prestem suporte ou assistência técnica, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo os programas e arquivos magnéticos, nos casos em que as pessoas nele mencionadas estejam obrigadas a disponibilizá-los ao Fisco." (NR)
"Art. 223. ...................................................................
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os seguintes casos:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória." (NR)
"Art. 274. ..................................................................
Parágrafo único. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de discussão judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo, quando for o caso, dos efeitos das normas da legislação federal em que se fundamentam as suas disposições.
Art. 4º Ficam revogados o art. 8º; o art. 24; o inciso II do caput do art. 41; a alínea a do inciso VIII do art. 46 e as alíneas q e r do inciso I, a alínea n do inciso IV, a alínea b do inciso VI, a alínea e-1 do inciso VIII, os itens 5 e 7 da alínea p do inciso VIII, o item 3 da alínea r do inciso VIII, o item 4 da alínea b do inciso VIII-A, todos do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda