Lei nº 3.478 de 20/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2007
Dá nova redação ao inciso I do art. 157 e acrescenta o art. 181-A à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do inciso I do art. 157 e acrescenta o art. 181-A à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 157. ..................................................................
I - a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive:
II - Revogado:
.................................................................................." (NR)
"Art. 181-A Fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto do IPVA a pessoas jurídicas proprietárias de frotas de veículos automotores.
Parágrafo único. Vetado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do nonagésimo dia desta publicação, inclusive quanto ao disposto no art. 3º.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 157 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda