Lei nº 3478 DE 24/05/2019

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 mai 2019

Dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário especial do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS aplicável ao produto típico de artesanato regional, nos termos do disposto nesta Lei.

Art. 2º Fica isenta do ICMS a saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final, promovida diretamente por artesão ou por entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

§ 1º A isenção referida neste artigo fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - que o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio de máquinas; e

II - que não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;

§ 2º Na hipótese deste artigo, é permitido o uso da nota fiscal de venda a consumidor modelo 2.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre