Lei nº 348 de 02/07/1997
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 jul 1997
Proíbe o uso de Cigarros, Charutos, Cachimbos e afins, nas dependências dos Hospitais, Centros de Saúde, Postos Médicos, Ambulatórios e Consultórios da Rede de Saúde Pública ou Privada em todo o Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibido o uso de Cigarros, Charutos, Cachimbos e afins, nas dependências dos Hospitais, Centros de Saúde, Posto Médicos, Ambulatórios e Consultórios da Rede de Saúde Pública e Privada do Estado do Amapá.
Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente Lei, implicará nas seguintes penalidades.
I - VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
II - dos usuários, visitantes ou pacientes, a) advertência verbal;
b) retirada do transgressor pela segurança responsável pelo local;
c) VETADO.
§ 1º VETADO
§ 2º O responsável pelo órgão público ou privado que não atender ao previsto nesta Lei será responsabilizado por omissão funcional, apurada por processo administrativo.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, responsáveis pela ampla divulgação em suas dependências, da proibição de que trata a presente Lei, mediante avisos contendo, no mínimo, a expressão: "É PROIBIDO FUMAR NESTE LOCAL" Lei nº, do Estado do Amapá.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 02 de julho de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador