Lei nº 3481 DE 02/07/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jul 2019
Altera o inciso X do § 1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória no 08, de 3 de maio de 2019, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso X do § 1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - 8%, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com: "(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 2 dias do mês de julho de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente