Lei nº 3495 DE 02/08/2019
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 07 ago 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao benefício previsto na Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, do Estado de Rondônia, alterada pelas Leis nºs 1.723, de 21 de março de 2007; 1.795, de 31 de outubro de 2007; 1.920, de 11 de julho de 2008; 2.002, de 15 de dezembro de 2008; 2.111, de 7 de julho de 2009; 2.250, de 3 de março de 2010; 2.304, de 1º de junho de 2010; 3.311, de 20 de dezembro de 2013; 3.894, de 23 de agosto de 2016; e 4.435, de 17 de julho de 2018.
§ 1º A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e alterações.
§ 2º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 .
Art. 2º Fica a Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC autorizada a conceder incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado cuja atividade principal seja:
I - abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1); sorvetes (classe 1543 - 1 da CNAE FISCAL 1.1);
III - confecção de artigos do vestuário (grupo 181 da CNAE FISCAL 1.1);
IV - industrialização de artigos de couro;
V - industrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1); e
VI - aquela que atenda aos objetivos da política de incentivo às atividades industriais no Estado, instituída pela Lei nº 1.361 de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O regulamento definirá quais estabelecimentos não serão alcançados pelo incentivo tributário.
Art. 3º O incentivo tributário de que trata esta lei consiste na outorga de crédito presumido de até oitenta e cinco por cento do valor:
I - do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentação de projeto;
II - do ICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação; e
III - da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.
§ 1º Ao estabelecimento industrial referido no inciso I deste artigo é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal.
§ 2º É vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário na hipótese do inciso II deste artigo, exceto aquele admitido na legislação tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado e o referente à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento, constante no projeto aprovado pela COPIAI/AC.
§ 3º A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado de que trata o § 2º fica limitada à diferença do valor do imposto destacado na nota fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda.
§ 4º Na hipótese do inciso II, o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado e à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º A forma de aferição do valor da parcela do imposto a recolher incrementada no período, previsto no inciso III deste artigo, será disciplinada em regulamento.
§ 7º Os critérios para determinação do percentual de crédito presumido do imposto serão estabelecidos em regulamento.
§ 8º As empresas desenquadradas do Simples Nacional que aderirem ao programa de incentivo tributário previsto neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser enquadradas na modalidade de implantação prevista no inciso II do caput, na forma prevista no regulamento.
Art. 4º A fruição do incentivo tributário de que trata esta lei condiciona-se a que o contribuinte:
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - seja indicado em ato concessório da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC;
III - recolha mensalmente:
a) um inteiro por cento sobre o faturamento total, para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do art. 2º;
b) sete décimos por cento sobre o faturamento total para o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do art. 2º; e
c) sete inteiros e cinco décimos por cento do valor do incentivo concedido para o FDS, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos III e VI do art. 2º;
IV - cumpra os termos desta lei e de seu regulamento.
§ 1º Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste artigo, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS.
§ 2º As empresas enquadradas na modalidade de implantação, prevista nos incisos I ou II do art. 3º, que estiverem obrigadas ao recolhimento da contribuição ao FDS ou ao FUNAGRO que na fase pré-operacional do empreendimento ou nos meses em que não ocorrer o faturamento utilizarem o benefício fiscal para redução de qualquer pagamento do imposto, deverão recolher sete inteiros e cinco décimos por cento do valor do incentivo concedido para o fundo a que estiver obrigado.
Art. 5º As contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 4º serão recolhidas na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em Unidades de Referência Fiscal do Estado do Acre - URF/AC, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
§ 1º A URF/AC referida no caput seguirá o mesmo padrão de correção da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
§ 2º A URF/AC será atualizada anualmente, no primeiro dia de janeiro de cada ano, por portaria da SEFAZ.
Art. 7º O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do art. 6º, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de um por cento ao mês ou fração.
Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento.
Art. 8º O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de trinta e três centésimos por cento ao dia, limitada a vinte por cento, sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente.
Art. 9º O descumprimento de qualquer disposição desta lei por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do art. 3º, acarretará:
I - a perda imediata do incentivo para as operações realizadas a partir da data em que ocorrer o descumprimento desta lei;
II - a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento desta lei; e
III - a vedação de nova concessão do incentivo até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o descumprimento desta lei.
Art. 10. O descumprimento de qualquer disposição desta lei por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto nos incisos II ou III do art. 4º, acarretará:
I - a suspensão do incentivo até sua regularização, no caso de o beneficiário deixar de cumprir as obrigações decorrentes desta lei ou de seu regulamento.
II - o cancelamento do incentivo, nos seguintes casos:
a) não regularização, no prazo previsto na notificação, das irregularidades que ensejaram a suspensão;
b) constatação, a qualquer momento da prática de dolo, fraude ou simulação, sem as quais o beneficiário não obteria o incentivo tributário ou obteria numa escala menor;
c) constatação de que, com a alteração do quadro societário, operação de cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação, deixe de atender aos objetivos desta lei e da política de incentivo às atividades industriais no Estado, instituído pela lei nº 1.361 de 2000; e
d) usar o crédito presumido em desacordo com a legislação do Incentivo tributário.
§ 1º O prazo para regularização da situação prevista no inciso I, do art. 10 não será inferior a trinta dias, de acordo com o que dispuser notificação do núcleo de operações especiais da SEFAZ.
§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo, caso utilizado, exceto nos casos disciplinados pelo regulamento desta lei.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo, o cancelamento do incentivo recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela que resultar da fusão ou cisão.
Art. 11. O crédito presumido utilizado em desacordo com esta lei ou seu regulamento será considerado inidôneo, sendo o seu valor exigido, pelo núcleo de operações especiais da SEFAZ, nos termos da legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Constatada qualquer infração à legislação tributária, durante o acompanhamento dos empreendimentos beneficiários do incentivo tributário, o núcleo de operações especiais da SEFAZ apurará as irregularidades, propondo as penalidades cabíveis.
Art. 12. Fica a COPIAI/AC autorizada a conceder o benefício fiscal criado por esta lei aos empreendimentos contemplados por outras leis de incentivo fiscal inclusive os que se encontram suspensos ou cancelados por imposição de penalidade, exceto aqueles cancelados definitivamente por ato da COPIAI/AC.
Parágrafo único. Na concessão do incentivo tributário previsto no caput, será considerado o mesmo percentual de crédito presumido concedido anteriormente pela COPIAI/AC, observado o limite estabelecido no art. 3º.
Art. 13. Além do benefício previsto nos incisos II e III do art. 3º desta lei, as empresas contempladas pelo incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo de cinquenta por cento do ICMS, nos seguintes casos:
I - para as empresas em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadoras; e
II - para as empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo fica condicionada a que o fornecedor deduza do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado.
Art. 14. A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, que aprovará o regulamento de incentivo tributário estabelecendo, entre outras normas que se fizerem necessárias, a forma e as condições para obtenção e manutenção do benefício.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 2 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre