Lei nº 3498 DE 08/08/2019
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 ago 2019
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas pelos serviços de religação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e saneamento básico em caso de corte por falta de pagamento.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de religação pelas empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimento de água e saneamento básico, no Estado, nos casos em que a suspensão for motivada por falta de pagamento da fatura.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição a que se refere o caput quando requerido pelo consumidor o desligamento da sua unidade consumidora, uma vez que trata-se de cobrança pelo custo de disponibilidade, taxa mínima de energia recolhida pela concessionária para disponibilizar a eletricidade aos moradores da cidade, independentemente da existência ou não de consumo.
Art. 2º Nos casos de suspensão do serviço por atraso no pagamento da fatura, após o pagamento do débito que motivou o corte, a concessionária deverá, no prazo mínimo de seis horas, restabelecer o serviço, sem quaisquer ônus ao consumidor.
Art. 3º O descumprimento da vedação prevista nesta lei sujeitará as empresas prestadoras de serviços públicos às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus art. 57 a 60, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil e penal.
Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou entidades de proteção de defesa do consumidor.
Art. 5º Os recursos provenientes de multas aplicadas as empresas de que trata o art. 3º desta lei, serão revertidas ao fundo previsto no § 1º, do art. 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre