Lei nº 3498 DE 08/08/2019

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 set 2019

Rep. - Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas pelos serviços de religação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e saneamento básico em caso de corte por falta de pagamento.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de religação pelas empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimento de água e saneamento básico, no Estado, nos casos em que a suspensão for motivada por falta de pagamento da fatura.

Parágrafo único. Não se aplica a proibição a que se refere o caput quando requerido pelo consumidor o desligamento da sua unidade consumidora, uma vez que trata-se de cobrança pelo custo de disponibilidade, taxa mínima de energia recolhida pela concessionária para disponibilizar a eletricidade aos moradores da cidade, independentemente da existência ou não de consumo.

Art. 2º Nos casos de suspensão do serviço por atraso no pagamento da fatura, após o pagamento do débito que motivou o corte, a concessionária deverá, no prazo máximo de seis horas, restabelecer o serviço, sem quaisquer ônus ao consumidor.

Art. 3º O descumprimento da vedação prevista nesta lei sujeitará as empresas prestadoras de serviços públicos às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus art. 57 a 60, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil e penal.

Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou entidades de proteção de defesa do consumidor.

Art. 5º Os recursos provenientes de multas aplicadas as empresas de que trata o art. 3º desta lei, serão revertidas ao fundo previsto no § 1º, do art. 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre