Lei nº 350 de 07/07/1997
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 jul 1997
Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 154 da Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu, nos termos do art. 107, § 4º, da Constituição do Estado e do art. 19, II, alínea i, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 154 da Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994, com a seguinte redação.
"Art. 154. ....omissis.
Parágrafo Único. É vedada a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado, mas o inadimplemento impede a renovação da licença sob qualquer hipótese".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de julho de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente