Lei nº 3506 DE 03/02/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 fev 2015
Altera o artigo 3º da Lei nº 2.840 , de 3 de setembro de 2012, e o § 2º do artigo 8º da Lei nº 3.177 , de 11 de setembro de 2013.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.840 , de 3 de setembro de 2012, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ - V", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30 de junho de 2015." (NR)
Art. 2º O § 2º do artigo 8º da Lei nº 3.177 , de 11 de setembro de 2013, que "Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
§ 2º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 30 de junho de 2015, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador