Lei nº 3506 DE 08/08/2019
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 12 ago 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços, informar aos consumidores previamente, os dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços, informar os dados de seus funcionários quando da realização de qualquer tipo de reparo ou serviço em geral nas residências ou sedes de seus clientes.
§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser fornecida com antecedência mínima de uma hora do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor.
§ 2º A informação de que trata o caput deverá ser fornecida por meio de ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail e/ou aplicativo e nela devem constar o nome, fotografia e a matricula do funcionário.
§ 3º No momento em que o consumidor realizar o contato e o agendamento do serviço, deverá o prestador requerer o número de celular e o e-mail, pelo qual deverá entrar em contato para fornecer as informações acima elencadas.
§ 4º As empresas deverão providenciar, por meio de seus aplicativos de computador e de telefonia celular, uma rede de atendimento, pelo qual poderão ser fornecidos os dados com foto do técnico que se direcionará à casa do consumidor.
§ 5º Na situação em que o contato por e-mail ou telefone dor inviabilizado para o encaminhamento de informações, o fato deve ser documentado pela empresa prestadora de serviços em seus registros.
§ 6º Poderá a empresa, ainda, para a segurança do consumidor e de seus trabalhadores, informar "palavra-chave", a qual será informada pelo funcionário enviado ao local de atendimento.
Art. 2º Para fins da presente lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I - empresas de telefonia e internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V - concessionárias de energia elétrica; e
VI - empresas de seguro;
Art. 3º O descumprimento dos termos dispostos nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , com o estabelecimento de multa equivalente a um salário mínimo a ser posteriormente revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC ou qualquer outro órgão com iguais características que o substitua.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, devendo as empresas, dispostas nesta lei, se adequarem aos presentes termos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre