Lei nº 3507 DE 08/08/2019
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 set 2019
Rep. - Obriga as empresas de telefonia fixa, imóvel, internet e TV por assinatura, a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual proveniente de fidelidade quando comprovado que o consumidor perdeu o vínculo empregatício, após a adesão do contrato.
Art. 2º Fica assegurado ao consumidor final que tiver o disposto nessa lei, negado, o direito de acionar a empresa judicialmente.
§ 1º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa diária correspondente a um salário mínimo direcionada ao FEDC - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 2º Devem as empresas concessionárias se adequarem aos termos desta lei, no prazo de noventa dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre