Lei nº 3.510 de 07/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 2008
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 3.309 e da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos o parágrafo único ao art. 9º, o parágrafo único ao art. 16, os §§ 3º e 4º ao art. 51, os §§ 1º e 2º ao art. 54 e o anexo VII, e alterada a redação do caput do art. 13, do art. 19; do art. 20, do § 2º do art. 39 e do caput do art. 54, todos da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º......................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos termos do § 2º do art. 39 desta Lei, o Técnico de Nível Superior poderá ser designado para as funções de confiança de coordenador de serviços, chefe de departamento, chefe de turma e chefe de seção."
Art. 13. Fica criada a função de confiança de distribuidor, contador e partidor, a ser provida por servidor efetivo ocupante do cargo de escrevente judicial, observado o quantitativo de cargos existentes na atual estrutura de pessoal.
........................................................................................" (NR)
"Art. 16. .....................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, o escrivão poderá ser designado para as funções de confiança de chefe de departamento e chefe de cartório recursal." (NR)
"Art. 19. O Grupo Técnico Superior, formado por profissionais com formação de nível superior, compreende os cargos de técnico de nível superior nas especialidades de analista técnico-jurídico, de analista técnico-administrativo, de analista técnico-contábil, de revisor gramatical, de revisor jurídico, de analista de sistema computacional, de engenheiro civil, de engenheiro eletricista, de arquiteto, de arquivista, de bibliotecário, de jornalista, de nutricionista, de pedagogo, de médico, de odontológico, de assistente social, de psicólogo e de terapeuta ocupacional." (NR).
"Art. 20. O Grupo de Assistência Administrativa ou Judicial Superior, formado por profissionais com formação em nível superior, compreende os cargos de Técnico Judiciário e de Oficial de Justiça e Avaliador, na Secretaria do Tribunal de Justiça, e de Escrivão, de Escrevente Judicial e de Oficial de Justiça e Avaliador, nas Comarcas do Estado." (NR)
"Art. 39. .........................................................................
§ 2º As disposições do parágrafo anterior, quanto à excepcionalidade, aplica-se ao técnico de nível superior para que este tenha acesso às funções de chefe de departamento, de chefe de turma, de coordenador de serviços e de chefe de seção." (NR)
"Art. 51. .........................................................................
§ 3º Ao servidor escalado para desempenhar as atividades de acompanhamento e de controle da manutenção da frota de veículos do Tribunal de Justiça, bem como o servidor escalado para desempenhar a função de motorista, será devido o adicional previsto no inciso II, in fine, deste artigo, vedada a acumulação com o outro adicional constante no mesmo inciso ou com o adicional de função." (NR)
Art. 54. O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para exercer um cargo em comissão, perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação de gabinete, fixada no anexo I desta Lei. (NR)
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de escrivão e de técnico de nível superior, quando nomeados para exercer cargo em comissão ou função de confiança, observada nesse último caso a excepcioinalidade de que trata o parágrafo único do art. 9º, o parágrafo único do art. 16 e o § 2º do art. 39 desta Lei, perceberão a remuneração do cargo efetivo acrescida, respectivamente, da gratificação de representação de gabinete e do adicional de função, ambos previstos no anexo VII desta Lei.
§ 2º Nenhum servidor estatutário no exercício da mesma função de confiança ou do mesmo cargo comissionado poderá usufruir remuneração superior à do Técnico Judiciário ou Escrevente Judicial, considerando-se o mesmo posicionamento na tabela remuneratória de que trata o anexo II da Lei nº 3.309/2006, salvo quanto às verbas de caráter pessoal ou indenizatória." (NR)
Art. 2º Aos escrivães e técnicos de nível superior, hoje ocupantes de cargos em comissão ou no exercício de função de confiança, caso não possam ser exonerados ou dispensados em decorrência de política administrativa e em face da aplicação dos valores constantes nesta Lei, será paga a diferença para a remuneração atual, a título de vantagem pessoal, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, de adicionais, de gratificações ou de vantagens de qualquer natureza ou, ainda, do desenvolvimento da carreira.
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 108-A, e alterados o art. 84; o inciso III do art. 88; o art. 116, o caput do art. 169; o inciso III do art. 181; o art. 186; inciso III e os §§ 3º e 4º do art. 190; o inciso III do art. 203; o parágrafo único do art. 216; e o § 2º do art. 230, todos da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. Ao servidor público do Poder Judiciário destacado para atuar no serviço de cerimonial será concedida uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para compensar as despesas gerais, inclusive de transporte, efetuadas no desempenho das funções de cerimonial, conforme dispuser o regulamento." (NR)
"Art. 88. ...................................................................
III - adicional pelo exercício das atividades em situações de penosidade, insalubridade ou periculosidade.
............................................................................" (NR)
"108-A. ......................................................................
Parágrafo único. Para os servidores titulares dos cargos de escrivão e de técnico de nível superior, se nomeados para exercer cargo em comissão ou função de confiança, perceberão a remuneração do cargo efetivo, acrescido do adicional de função com valor pré-determinado ou, se for o caso, da gratificação de representação de gabinete, cujo percentual, estabelecido na tabela de retribuição pecuniária, incidirá sobre o vencimento do cargo em comissão, conforme dispõe o Anexo VII da Lei nº 3.309/2006." (NR)
"Art. 116. As férias indenizadas são devidas com o adicional de férias de que trata o art. 102." (NR)
"Art. 169. Quando o servidor filiar-se a Plano de Saúde organizado para a categoria ou aderir o contrato de prestação de serviços de saúde celebrado em convênio com o órgão, mediante contribuição, o Poder Judiciário participará com uma contribuição paritária, limitada a três por cento da remuneração bruta do servidor.
........................................................................." (NR)
"Art. 181. ..................................................................
II - reincidência em falta já punida com advertência;
.........................................................................." (NR)
"Art. 186. A pena de demissão prevista no inciso I do art. 184 será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado." (NR)
"Art. 190. ....................................................................
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 3º O curso da prescrição interrompe-se:
I - com a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar. (NR)
II - com a decisão final proferida por autoridade competente. (NR)
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção." (NR)
"Art. 203. .....................................................................
III - quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência ou de suspensão." (NR)
"Art. 216. ......................................................................
Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, à autoridade competente os requisitará, observado, quanto a estes, os impedimentos contidos no art. 208." (NR)
"Art. 230. ......................................................................
§ 2º Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar no Diário da Justiça, por três vezes, o edital de chamamento com prazo de quinze dias, nomeando-lhe defensor na forma do disposto no art. 218." (NR)
Art. 4º Fica excluído do Anexo IV o cargo de Distribuidor, Contador e Partidor, símbolo PJAJ-3 e Alterado o Anexo VI, ambos da Lei nº 3.309/2006, modifi cados pela Lei nº 3.398/2007.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 3.310/2006.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de maio de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado