Lei nº 3.518 de 27/12/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2000
Altera a Lei 2877, de 22 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, e alterações posteriores:
I - incisos XIII e XIV ao art. 5º, com as seguintes redações:
"Art. 5º ....................................
XIII - embarcações de propriedades de pessoa jurídica autorizada a operar como empresa brasileira de navegação, pelo Ministério dos Transportes, exclusivamente utilizadas para:
1 - transporte de carga;
2 - navegação de apoio portuário;
3 - navegação de apoio marítimo.
XIV - plataformas de petróleo.
II - §§ 4º, 5º e 6º ao art. 10, com as seguintes redações:
"Art.10. ..................................
§ 4º Quando se tratar de ônibus usado, a alíquota a que se refere o inciso IV, será reduzida nos anos de 2000 a 2004 de forma a corresponder aos seguintes percentuais:
I - 1,0% (um por cento) para o ano de 2000;
II - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o ano de 2001;
III - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para o ano de 2002;
IV - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o ano de 2003;
V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o ano de 2004.
VI - 2,0% (dois por cento) para o ano de 2005.
§ 5º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o ônibus é considerado usado no exercício seguinte ao do primeiro registro de sua propriedade no órgão de trânsito competente.
§ 6º O imposto recolhido no exercício de 2000 em valor superior ao resultante da aplicação da alíquota efetiva estabelecida no parágrafo 4º deste artigo, pode ser compensado em reais ou em equivalente expresso em indicador de atualização monetária que por ventura vier a ser adotado, por veículo e por mês, com o imposto devido nos exercícios seguintes.
Art. 2º O disposto nos incisos I e II do artigo anterior retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2000 e não implica em restituição de quantias pagas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador