Lei nº 3.531 de 16/08/2010
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 ago 2010
Dispõe sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas do Estado do Amazonas na forma que menciona a Lei e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço Saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Amazonas, a divulgação de fotografas de pessoas desaparecidas em:
I - Escolas e Universidades Públicas e Privadas;
II - Estações Rodoviárias;
III - Portos e Aeroportos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP - fornecerá aos órgãos públicos e privados, dispostos nesta lei, as fotografias a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º A exibição disposta no art. 1º deverá ser feita por meio de:
I - murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;
II - espaços reservados em publicações internas, quando houver;
III - telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
IV - durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I e II do art. 1º.
Art. 3º A atualização do rol de fotografias será procedida, a cada trimestre pelas pessoas interessadas nessa renovação e outras que queiram aderir a esse Projeto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS