Lei nº 354 de 11/07/1997
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 jul 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade de proteção nos Exames Radiológicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as clínicas especializadas em exames radiológicos, públicas ou privadas, obrigadas a colocarem proteção nas áreas do corpo do paciente que não devem ser radiografadas.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput, ficam as clínicas especializadas obrigadas a afixar nas dependências, em locais visíveis ao público, cartazes e outros expedientes explicativos sobre as razões da medida adotada.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 11 de julho de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador