Lei nº 3.551 de 20/08/2010
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 ago 2010
Obriga Clubes de futebol, que tenham menores de 18 anos praticando esporte de forma legal, a assegurar sua matrícula na rede de ensino público ou privada do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço Saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Os clubes de futebol oficiais do Estado do Amazonas são obrigados a certificar que estejam matriculados, em instituição de ensino pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Consideram-se clubes oficiais as associações devidamente registrada e reconhecidas pela Federação Amazonense de Futebol (FAF).
Art. 2º O descumprimento à obrigação do artigo anterior acarretará a aplicação das penalidades de multa no valor R$ 1.000,00 e de impedimento da participação em torneios e competições oficiais.
Parágrafo único. Consideram-se como oficiais, para os fins desta lei, as competições promovidas, administradas, organizadas e dirigidas pela Federação Amazonense de Futebol (FAF).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício