Lei nº 3.552 de 16/02/1959

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 1959

Dispõe sôbre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Do objetivo dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura

Art. 1º É objetivo das escolas de ensino industrial mantidas pelo Ministério da Educação e Cultura:

a) proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica que permitam ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos;

b) preparar o jovem para o exercício de atividade especializada, de nível médio.

Parágrafo único. O ensino ministrado nesses estabelecimentos se processará de forma a atender às diferenças individuais dos alunos, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interêsses e aptidões.

Da organização escolar

Art. 2º As escolas de ensino industrial federais poderão manter cursos de aprendizagem, curso básico e cursos técnicos.

Parágrafo único. É facultado às escolas manter cursos extraordinários para menores ou maiores, com duração e constituição apropriadas.

Art. 3º Os cursos de aprendizagem destinam-se a jovens de 14 anos pelo menos, com base de conhecimentos elementares e que desejem preparar-se para ofícios qualificados.

§ 1º Os cursos de aprendizagem terão caráter intensivo e duração variável, nunca menor de vinte meses.

§ 2º Os alunos que tenham concluído curso de aprendizagem poderão ingressar em uma das séries do curso básico, mediante verificação prévia de seus conhecimentos.

Art. 4º O curso básico, de quatro séries, de educação geral, destina-se aos alunos que hajam concluído o curso primário e tem como objetivo ampliar os fundamentos de cultura, explorar as aptidões do educando e desenvolver suas capacidades, orientando-os, com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores.

Art. 5º Os cursos técnicos, de quatro ou mais séries, têm por objetivo assegurar a formação de técnicos para o desempenho de funções de imediata assistência a engenheiros ou a administradores, ou para o exercício de profissões em que as aplicações tecnológicas exijam um profissional dessa graduação técnica.

Parágrafo único. Êsses cursos devem adaptar-se às necessidades da vida econômica, das diversas profissões e do progresso da técnica, articulando-se com a indústria e atendendo às exigências do mercado de trabalho da região a que serve a escola.

Art. 6º Para que os cursos atinjam seus objetivos, as autoridades responsáveis diligenciarão no sentido de os mesmos contarem com a contribuição da experiência de organizações profissionais e econômicas da região.

Art. 7º As escolas de ensino industrial, a que se refere a presente lei, poderão manter, exclusive ou conjuntamente, cursos de aprendizagem, básicos ou técnicos.

Art. 8º Os cursos compreenderão o ensino de matérias e trabalhos de oficina.

Parágrafo único. Nas duas ou três primeiras séries do curso técnico serão ministrados conhecimentos gerais indispensáveis aos estudos tecnológicos do curso.

Art. 9º A matrícula na primeira série em qualquer dos cursos de ensino industrial, além de outras condições a serem fixadas em regulamento, dependerá:

a) no curso básico, da aprovação do último ano do curso primário ou no exame de verificação de conhecimentos a que se refere o § 1º dêste artigo;

b) nos cursos técnicos, da conclusão do curso básico ou do primeiro ciclo de qualquer dos ramos de ensino médio.

§ 1º Aos candidatos ao curso básico, que não tiverem escolaridade regular, será proporcionado exame de conhecimentos equivalentes aos do último ano do ensino primário.

2º Haverá concurso, sempre que o número de candidatos fôr superior ao número de vagas existentes no estabelecimento.

Art. 10. Além de pessoal docente idôneo, os estabelecimentos devem sempre contar com biblioteca, laboratórios, oficinas, gabinetes e salas-ambiente, aparelhados para um ensino eficiente e prático.

Art. 11. Em cada estabelecimento de ensino, o currículo escolar elaborado pelo Conselho de Professôres será proposto pelo respectivo Diretor à Diretoria do Ensino Industrial, não podendo o número de matérias compulsórias, em cada série, dos cursos básicos e técnicos, ser inferior a 3 (três) e o das optativas, inferior a 2 (dois).

§ 1º As opções serão feitas pelo aluno, sob conselho dos professôres ou orientadores, no início do ano letivo, dentre matérias constantes de lista adotada pela escola.

§ 2º Em tôdas as séries dos cursos, haverá ensino prático em oficinas.

Art. 12. Entende-se como currículo o conjunto das atividades do educando na escola ou fora dela, sob a sua direção.

Art. 13. A distribuição das matérias e oficinas atenderá, no curso básico, ao caráter dominantemente geral dêste curso, e, nos cursos técnicos à natureza especializada dos mesmos.

Art. 14. O ensino das matérias será conduzido de modo a que o aluno observe e experimente suas aplicações à vida contemporânea e compreenda as exigências desta, quanto à tecnologia de base científica.

Art. 15. O tempo de ocupação do aluno na escola será de 33 a 44 horas semanais, devendo a organização dos horários contemplar adequadamente tôdas as atividades escolares inclusive as culturais e as que tenham por objetivo a integração do aluno no meio profissional e social.

Da orgarização administrativa

Art. 16. Os atuais estabelecimentos de ensino industrial, mantidos pelo Ministério da Educação e Cultura, terão personalidade jurídica própria e autonomia didática, administrativa, técnica e financeira, regendo-se nos têrmos da presente lei.

Art. 17. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 796, de 27.08.1969, DOU 28.08.1969)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17 Os estabelecimentos de ensino industrial serão administrados por um Conselho de representantes, e terão um Conselho de Professôres, obedecidas as atribuições fixadas nesta lei.
§ 1º O Conselho será composto de seis representantes da comunidade, escolhidos pelo Presidente da República, mediante proposta, em lista tríplice elaborada pelo Ministério da Educação e Cultura, depois de ouvida a Diretoria do Ensino Industrial, renovando-se, cada dois anos, por um terço de seus membros.
§ 2º O Diretor da Escola, ao qual competem as funções executivas, será nomeado pelo Presidente do Conselho, pelo prazo de três anos, findo o qual poderá ser reconduzido, recaindo sua escolha em pessoa estranha ao mesmo Conselho e com habilitação para o exercício do cargo, segundo critérios fixados pelo Ministério da Educação e Cultura."

Art. 18. O Conselho de Professôres, órgão de direção pedagógico-didática da Escola, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do respectivo Regimento.

Art. 19. Compete ao Conselho de representantes;

a) eleger seu presidente;

b) aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras;

c) fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens da alínea b;

d) realizar a tomada de contas do Diretor;

e) controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;

f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 796, de 27.08.1969, DOU 28.08.1969)

Nota:Redação Anterior:
"f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);"

g) aprovar a organização dos cursos;

h) aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados na escola, respeitadas as disposições vigentes;

i) aprovar os quadros do pessoal a que se refere o art. 27;

j) examinar o relatório anual do Diretor da escola e o encaminhar, com observações, ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o representante legal da Escola.

Art. 20. Em casos excepcionais e graves, poderá o Ministério da Educação e Cultura intervir na administração de cada escola, para salvaguardar a gestão financeira e os altos objetivos do estabelecimento, inclusive no tocante ao disposto no § 2º do art. 17, podendo, mesmo, para tanto, propor a destituição de seus administradores ao Presidente da República.

Parágrafo único. Em tais casos, será designado um delegado do Ministério que ficará responsável pela administração do estabelecimento até a nomeação de novo Conselho a ser feita dentro em sessenta dias, contados da destituição do anterior.

Art. 21. Compete à Diretoria do Ensino Industrial:

a) proceder a estudos referentes à distribuição dos recursos globais para cada escola;

b) elaborar diretrizes gerais dos currículos, sistemas de notas e de exames e promoções;

c) proceder a estudos sôbre organização dos cursos mais convenientes às diferentes regiões geo-econômicas do País;

d) elaborar material didático e planos de cursos e de provas de rendimento escolar;

e) realizar estudos para sondagem e avaliação do rendimento escolar, eficiência e adequação dos cursos ministrados nas escolas;

f) reunir e publicar dados estatísticos;

g) promover reuniões e seminários locais ou regionais, para fixação da política de cursos, de matrícula e de colocação dos alunos;

h) organizar cursos, seminários e estágios e conceder bôlsas para aperfeiçoamento do pessoal da direção, docente e administrativo;

i) conceder bôlsas a alunos do ensino industrial;

j) exercer a fiscalização contábil dos estabelecimentos.

Do ensino industrial estadual, municipal e particular.

Art. 22. As escolas de ensino industrial, a cargo dos governos estaduais e municipais, reger-se-ão, pelas respectivas legislações, obedecidas as diretrizes e bases da legislação federal, podendo os Estados e Municípios, que o quiserem, adotar a organização prevista na presente lei.

Art. 23. As escolas de ensino industrial particulares terão liberdade de organização, obedecidas as legislações estadual e municipal e as diretrizes e bases da legislação federal.

Art. 24. Será mantido pela Diretoria do Ensino Industrial um serviço de classificação das escolas de ensino industrial federais, estaduais, municipais e particulares, com o fim de trazer o público informado sôbre a organização e a eficácia que venham atingindo no desenvolvimento dos seus objetivos.

Parágrafo único. Esta classificação será feita mediante inspeções periódicas por técnicos e professôres, com a cooperação da própria escola, e visará a distribuir os estabelecimentos em categorias, conforme o grau em que os objetivos de educação, ensino e formação técnicas estejam sendo por êles realizados.

Disposições gerais e transitórias

Art. 25. Aplicam-se aos alunos dos cursos, a que se refere a presente lei, as disposições da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, e respectiva regulamentação.

Art. 26. O Poder Executivo baixará, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data em que entrar em vigor esta lei, os atos indispensáveis à adaptação gradual dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura às normas nela estatuídas.

Art. 27. A administração da escola organizará os quadros do pessoal docente e administrativo necessários ao funcionamento dos cursos, atendidas as porcentagens fixadas na letra b do art. 19, nêles incluído o pessoal estável, aproveitado nos têrmos do art. 28.

Parágrafo único. O pessoal docente e administrativo será contratado por prazo não superior a três anos, admitindo-se a renovação por igual prazo, a critério exclusivo do Conselho de Representantes.

Art. 28. Os atuais cargos e funções das escolas de ensino industrial, do Ministério da Educação e Cultura, serão extintos à medida que êsses estabelecimentos fôrem sendo adaptados à presente lei, mantidos, porém, os ocupantes estáveis, os quais poderão ficar à disposição daquelas em que estiverem servindo, ressalvados seus direitos e vantagens.

Parágrafo único. Na adaptação do estabelecimento à presente lei, poderá ser aproveitado, a critério do Conselho, o pessoal docente sem estabilidade, habilitado em concurso ou prova equivalente.

Art. 29. A Lei que fixar anualmente a despesa da União, consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura, uma dotação global destinada a cada um dos estabelecimentos a que se refere a presente lei, sob a forma de auxílio.

§ 1º O valor anual dêsse auxílio será correspondente à soma das quantias necessárias ao pagamento de todo o pessoal da escola, à aquisição do material indispensável, à execução de obras e ao atendimento dos mais encargos de sua manutenção e desenvolvimento.

§ 2º A discriminação da despesa da proposta orçamentária da escola não fará parte integrante do Orçamento Geral da União, servindo meramente de elemento informativo para a sua elaboração.

§ 3º Publicado o orçamento geral da despesa da União ou atos que concederem créditos relativos à escola, serão as dotações correspondentes automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas e distribuídas às repartições pagadoras competentes, para entrega à escola.

Art. 30. Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 796, de 27.08.1969, DOU 28.08.1969)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 30. Os bens patrimoniais das escolas, que constituem suas instalações, continuam sob o Domínio da União assim como os que vierem a ser adquiridos."

Art. 31. Os estabelecimentos de ensino industrial poderão receber, além dos recursos orçamentários previstos no art. 29, auxílios e subvenções dos podêres públicos e donativos, doações e quaisquer outras contribuições particulares, constituindo tais rendas fundo especial do estabelecimento por êle próprio administrado.

§ 1º A aplicação dêsses recursos em construções ou reformas de prédios dependerá de prévia autorização dos projetos pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º Anualmente, os estabelecimentos de ensino industrial farão ao Ministério da Educação e Cultura uma demonstração da aplicação dos recursos a que se refere o presente artigo e da respectiva posição do fundo que êles constituem.

Art. 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.

Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.

Art. 33. A prestação anual de contas será feita até 28 de fevereiro, e conterá, além de outros, os seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) balanço econômico;

c) balanço financeiro;

d) quadro comparativo entre a receita prevista e a arrecadada;

e) quadro comparativo entre a despesa autorizada e a realizada.

Art. 34. O ensino de aprendizagem, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, será de tempo parcial ou integral e se destinará a menores já empregados ou a candidatos a empregos na indústria.

Parágrafo único. Aplica-se aos alunos dos cursos de aprendizagem subordinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, o disposto no § 2º do art. 3º.

Art. 35. As escolas mantidas por instituições particulares e que, na forma da legislação vigente, se incluem entre os estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura passam a constituir unidades escolares das respectivas entidades mantenedoras.

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado