Lei nº 3.574 de 08/04/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 abr 2005

Introduz alterações na Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

I - o art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se:

I - transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal fraudulento ou inidôneo, conforme definidos no regulamento;

II - encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

III - encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal.";

II - o parágrafo único do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 ....................................

Parágrafo único. As mercadorias ou bens apreendidos serão liberados, ainda que pendente o pagamento do imposto devido e despesas de apreensão, após a lavratura do competente auto de infração e/ou apreensão quando o infrator:

I - for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito federal - CF/DF;

II - não inscrito no Fiscal do Distrito Federal - CF/DF:

a)comprovar domicílio no Distrito Federal, no caso de pessoa física;

b)comprovar domicílio no Distrito Federal de qualquer de seus sócios ou titular, ou que estes participem como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, no caso de pessoa jurídica.

III - em situação cadastral irregular, vier a atender as exigências previstas na legislação, no tocante ao cadastro fiscal.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de abril de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

FÁBIO BARCELLOS