Lei nº 3.578 de 01/12/1998
Norma Municipal - Campo Grande - MS
Altera Dispositivos da Lei nº 3.323 de 02 de Maio de 1997 - que Cria a Permissão do Transporte Individual Moto-Táxi e dá Outras Providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, André Puccinelli, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suprimido o § 2º do art. 3º, da Lei nº 3.323, de 02 de maio de 1997.
Art. 2º Fica inserido, após o art. 3º, da Lei nº 3.323 de 02.05.1997, o art. 4º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 4º O alvará de permissão será pessoal e intransferível, exceto nas seguintes condições:
I - Morte do Moto-taxista;
II - Invalidez permanente.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o alvará do falecido ou inválido, será transferido, às seguintes pessoas, estabelecida a ordem abaixo:
a) Esposa ou companheira;
b) os filhos;
c) os pais.
§ 2º No caso do falecido ou inválido ser solteiro, sucederão o mesmo, seus pais.
§ 3º Os filhos perderão o alvará do falecido ou inválido após atingir sua maioridade.
§ 4º A invalidez permanente será atestada pelo INSS.
§ 5º Após a morte dos pais, esposa, filhos, não será permitida nova transferência, voltando-se assim o Alvará para a Prefeitura Municipal de Campo Grande.
Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada 30 dias após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 02.05.97, revogadas as disposições em contrário.
CAMPO GRANDE/MS, 1º DE DEZEMBRO DE 1998.
ANDRÉ PUCCINELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 4.801
AUTORIA: VERS. PEDRO KEMP E PEDRO PREVATTO DIÁRIO OFICIAL Nº 227, DE 09.12.1998