Lei nº 3578 DE 06/06/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jun 2001
Ratifica instrumento firmado pelo Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio, anexo à presente Lei, firmado, em 05 de junho de 1999, entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que tem por objetivo estabelecer as condições pelas quais será implantada, no Município de Piraí, uma planta industrial destinada à fabricação de cerveja e refrigerantes assim como o engarrafamento de água mineral e produção de preformas.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no Convênio a que se refere o “caput” às operações realizadas no ano em curso e que foram objeto de diferimento e de dilatação de prazo até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
ANEXO
INSTRUMENTO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O MUNICÍPIO DE PIRAÍ E CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., COM BASE NOS DECRETOS NºS 22.921/97 E 23.012/97, TENDO COMO AGENTE FINANCEIRO O BANCO DO BRASIL S.A.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado pelo Excelentíssimo Governador, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, doravante denominado ESTADO, o MUNICÍPIO DE PIRAÍ, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz Fernando de Souza, doravante denominado MUNICÍPIO e CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, empresa com sede na cidade de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, na Rua João Finazzi, n.º 55, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o n.º N 35214727580, em sessão do dia 22/09/97, neste ato representada por seu Diretor, José de Sousa Cintra, português, divorciado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua João Luiz Alves, n.º 56, ap. 202, Bairro Urca, portador da Cédula de Identidade n.º 42.569, bilhete de identidade portuguesa, de 02 de agosto de 1990, e do passaporte n.º E 832302, inscrito no CPF(MF) sob o n.º 054.074.547-26, portador do visto permanente n.º B-0210054, expedido em 22/11/97, doravante denominada CINTRA, e, como Interveniente, o BANCO DO BRASIL S.A., doravante denominado BANCO DO BRASIL, com filial nesta cidade, na Rua Senador Dantas n.º 105, inscrito no CGC/MF sob o n.º 00.000.000/0452-92, neste ato representado por EDEMAR MOMBACH, brasileiro, casado, bancário, RG 7012569-054/SSP-RS, CPF 102329150-91, na qualidade de Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, doravante denominado FUNDES, com fulcro nos Decretos nos 22.921/97 e 23.012/97, e na Lei Estadual n.º 2.823/97,
CONSIDERANDO que a CINTRA objetiva instalar uma fábrica para industrialização de cervejas, refrigerantes, engarrafamento de água mineral e produção de preformas e respectiva fabricação de garrafas PET para consumo interno, com alta tecnologia, no Município de Piraí, no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste o projeto, a CINTRA deverá ser beneficiária de uma linha de crédito, com recursos do FUNDES, que se destina a fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro, através do financiamento dos projetos e programas de investimento que impliquem na instalação de novas unidades produtivas ou na ampliação de capacidade instalada de empresas já situadas em território fluminense;
CONSIDERANDO que o crédito em referência deverá ser concedido com recursos oriundos do FUNDES, mediante assinatura de contrato de abertura de linha de crédito entre o ESTADO e a CINTRA, tendo como Interveniente o BANCO DO BRASIL, na qualidade de Agente financeiro;
CONSIDERANDO os efeitos positivos que advirão deste projeto para o Estado do Rio de Janeiro, com a geração de empregos diretos e indiretos e o aumento da arrecadação tributária;
RESOLVEM celebrar o presente convênio que se regerá, no que couber, pela Lei n.º 8.666/93, suas posteriores alterações e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS OBJETIVOS
1) O presente Convênio tem por objetivo definir as condições de apoio financeiro que o ESTADO e o MUNICÍPIO se comprometem a conceder à CINTRA, em contrapartida às obrigações por esta assumidas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1) São obrigações da CINTRA:
a) Construir e colocar em operação, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da eficácia do presente Convênio, uma planta industrial com capacidade instalada de produção anual de 3.000.000 (três milhões) de hectolitros de cerveja e/ou chope, 1.800.000 (hum milhão e oitocentos mil) de hectolitros de refrigerantes e 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil) de hectolitros de águas minerais, representando um investimento de R$ 232.000.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões de reais), tudo conforme cronograma físico-financeiro que constitui o Anexo I o qual, rubricado pelas partes, passa a integrar o presente instrumento para todos efeitos de direito;
b) Criar, no prazo de 3 (três) anos contados do início das operações da planta industrial, e manter, durante o período de financiamento, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos e/ou terceirizados, esses últimos gerados em decorrência da necessidade operacional da CINTRA, e que para esta prestem serviços, em tempo integral, dentro da fábrica, de acordo com o cronograma de geração de empregos que constitui o Anexo II, o qual, rubricado pelas partes, passa a integrar o presente instrumento para todos os efeitos de direito;
c) Não implantar uma outra unidade industrial no Brasil para a fabricação de cerveja, chope, refrigerantes e engarrafamento de água mineral, que implique comprovada redução da produção da ordem de 40% (quarenta por cento) ou o encerramento das atividades da fábrica da CINTRA objeto do presente instrumento;
d) Proceder ao desembaraço aduaneiro, diretamente ou através de terceiros, no Estado do Rio de Janeiro, salvo motivo de força maior devidamente comprovado ao Estado, das importações de máquinas, equipamentos, materiais e bens de uso e consumo, mercadorias de revenda e insumos destinados ao estabelecimento abrangido por este Convênio;
e) Envidar todos os esforços, em conjunto com o ESTADO, para atrair instalações industriais de seus fornecedores para o território do Estado do Rio de Janeiro;
f) Envidar todos os esforços, junto ao SEBRAE, no sentido de implantar um Programa de Desenvolvimento de Fornecedores Domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, com o fim de internalizar os benefícios indiretos do projeto;
g) Cumprir as demais obrigações decorrentes do presente instrumento.
2.2) São obrigações do ESTADO:
a) Utilizando recursos do FUNDES, conceder à CINTRA financiamento de capital de giro, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da receita total de vendas mensal, em parcelas mensais e sucessivas, limitadas a 75% (setenta e cinco por cento) dos impostos estaduais incrementais, próprios e retidos, recolhidos em favor do Estado do Rio de Janeiro no mesmo mês de referência do faturamento, com prazo de fruição de 13 (treze) anos, a contar da data da primeira operação de venda, e prazo de amortização de 13 (treze) anos, contados após o prazo de utilização e carência, e incidência de juros nominais de 3% (três por cento) ao ano.
a.1) O financiamento a que se refere a letra “a” supra será concedido mediante contrato específico a ser firmado entre o ESTADO, a CINTRA e o BANCO DO BRASIL, na qualidade de Agente Financeiro do FUNDES;
a.2) Sobre cada parcela liberada incidirá uma taxa financeira (flat fee) de 1% (um por cento);
a.3) Na hipótese de alteração do sistema tributário nacional, serão mantidas as bases referidas na letra “a”, relativamente às receitas tributárias do ESTADO, das quais a CINTRA seja contribuinte, e que tenham a natureza de tributo, assim consideradas não só as receitas de novos impostos estaduais, como também os repasses de tributos federais que por ventura substituírem os atuais impostos estaduais, aos quais o ESTADO fizer jus por determinação legal, tudo de modo a preservar as premissas do presente Convênio;
a.4) A liberação dos recursos (saques) para a CINTRA se dará mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao do respectivo faturamento mensal que serviu de base para o cálculo do valor financiado;
a.5) A dívida resultante deste Convênio será paga em 156 (cento e cinqüenta e seis) parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 15 do 156º (centésimo qüinquagésimo sexto) mês contados a partir da liberação da primeira parcela dos recursos e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes (data-base), ou no primeiro dia útil seguinte, acrescidas desde a data da liberação até a do seu pagamento dos juros e correção monetária pactuados na forma da letra “a”.
b) Envidar os melhores esforços visando à instalação da infra-estrutura necessária ao fornecimento de gás natural, energia elétrica, telecomunicações, água e esgoto, , intercedendo junto às concessionárias visando sensibilizá-las para a importância do projeto, sem que o atendimento a qualquer pedido implique reequilíbrio econômico - financeiro do contrato de concessão ou transferência de encargo ao Estado, na hipótese de não atendimento, pela concessionária de serviços públicos, do pleito da nova indústria bem como autorizar em definitivo, no que lhe couber, a deposição de resíduos industriais sólidos e semi-sólidos em aterro público, de acordo com a legislação vigente;
c) Envidar os melhores esforços, observada a sua competência constitucional e legal, visando à expedição, por meio do DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Fundação DER-RJ, de alvarás e licenciamentos para as seguintes obras:
- Projeto e liberação de trevos de acesso na Rodovia Presidente Dutra e RJ-145, defronte ao local do empreendimento ou naquele que tecnicamente for mais viável para a fábrica;
- Liberação do trajeto de adutoras ao longo da faixa de domínio, na Rodovia Presidente Dutra e RJ-145, incluindo eventuais passagens sob o pavimento asfáltico, e
- Liberação do trajeto de rede de efluentes industriais, ao longo da Rodovia Presidente Dutra e RJ-145, até o local de depósito.
d) Envidar os melhores esforços, observada a sua competência constitucional e legal, junto:
d.1) à Cia. Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, para que sejam viabilizados terminais graneleiros suficientes e adequados nos portos do Rio de Janeiro e de Sepetiba;
d.2) à RIOGÁS, para o fornecimento de gás natural à pressão mínima de 2,0 (dois) “bars”, com consumo instantâneo de 8.000 (oito mil) Nm³/Hora;
d.3) às distribuidoras de energia elétrica para que concedam a imediata liberação de contrato de fornecimento para suprimento de energia elétrica ao projeto da CINTRA, com uma potência instalada de 9000 KW/Demanda, na tensão de 138 Kv, com custos das tarifas definidos em Lei e ratificados pela ANEEL.
d.4) às suas Secretarias, Departamentos e Autarquias, sem prejuízo de serem rigorosamente cumpridas as disposições legais em vigor, inclusive aquelas de ordem ambiental, a fim de obter todas as licenças e autorizações necessárias para a implantação da unidade fabril da CINTRA, especialmente junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e IBAMA, FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente; CECA – Conselho Estadual de Controle Ambiental; SERLA – Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas e CEDAE – Companhia Estadual de Águas e Esgoto, da seguinte forma:
d.4.1) junto à FEEMA para aprovar em tempo hábil a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Funcionamento:
protocolo n.º 200.190 – 19/02/99;
d.4.2) junto à SERLA:
d.4.2.1) para aprovar, em tempo hábil, os requerimentos de cadastro de captações e lançamentos de efluentes para a implantação da unidade fabril da CINTRA (PROJETO):
processo n.º E-07/100.089/99;
d.4.2.2) para liberar a captação de águas superficiais nas Represas de Ribeirão das Lajes/Elevatória de Vigário e/ou Rio Piraí, dentro da legislação em vigor, sendo que a outorga deverá ser fornecida em nome da solicitante nos limites máximos fixados em Lei. A captação será mantida e operada pela CINTRA, enquanto esta se mantiver em operação na área, devendo o Estado e o Município, enquanto titulares dos respectivos direitos, não cobrar pela exploração por aquela dos referidos poços e usos d'água;
d.4.2.3) para obter autorização para a captação de água profunda, através de poços do tipo tubular profundo, no Município de Piraí, nas vazões encontradas. Os poços serão operados e mantidos pela CINTRA, enquanto esta se mantiver em operação na área, devendo o Estado e o Município, enquanto titulares dos respectivos direitos, não cobrar pela exploração por aquela dos referidos poços e usos d'água:
d.4.3) Junto à CEDAE: para expedir autorização de interligação na Adutora de Piraí, nas proximidades da Rodovia Presidente Dutra e RJ-145, para atender às necessidades urgentes, com captação autorizada de 1.000 m³/hora, a título definitivo, sem custo para a CINTRA;
e) Conceder, conforme o estatuído no artigo 17, §5º, da Lei n.º 2.657/96, diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual e sua legislação permita a manutenção de tal benefício, devendo as partes, caso seja necessário, renegociar o contido neste item a fim de manter inalteradas as condições ora pactuadas, conforme a seguir:
e.1) Nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, efetivadas pela CINTRA, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), bem como de mercadorias de revenda e as promocionais que contenham a logomarca da empresa, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, bem como a saída das mercadorias de revenda e as promocionais. Nesta hipótese, será devido tão-somente o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta letra. Entenda-se por mercadoria de revenda e por mercadoria promocional aquelas listadas no Anexo III, que integra o presente Convênio após exame e aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda, cuja lista poderá ser ampliada com autorização da Estado;
e.2) Nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, efetivadas pela CINTRA, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do empréstimo concedido ou para o momento de saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;
e.3) Nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, provenientes de outras Unidades da Federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do empréstimo concedido ou para o momento da saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;
e.4) O crédito do ICMS, referente às operações objeto do diferimento de que tratam as letras “e.2” e “e.3”, só poderá ser aproveitado no momento do efetivo lançamento a débito do ICMS diferido nos livros e registros fiscais da CINTRA, por ocasião da ocorrência de um dos eventos mencionados naquelas letras (“e.2” e e.3”), inaplicável, ao caso, o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 2.657/96, a partir da data da eficácia da ratificação do presente Convênio por Lei;
e.5) O diferimento aludido nesta letra “e” aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data de início da eficácia do presente Convênio e o último dia útil do décimo-terceiro ano subseqüente à primeira operação de venda de produtos industrializados pela CINTRA, independentemente de regulamentação;
e.6) Os instrumentos de controle e fiscalização das operações beneficiadas com o diferimento serão objeto de regulamentação, o que não prejudicará a aplicação do benefício, na forma prevista na letra “e.5”. A referida regulamentação também detalhará o procedimento relativo à transferência de crédito de que trata a letra seguinte;
f) Permitir, em conformidade com os §§ 1º e 2º do artigo 38 da Lei n.º 2.657/96, que a CINTRA realize a transferência de créditos do ICMS, apurados em sua escrita fiscal, até o final do exercício fiscal da primeira operação de saída de seus produtos industrializados, assegurado o prazo mínimo de 06 (seis) meses, para outras empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, a título de pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, insumos e mercadorias de revenda até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
g) Assegurar à CINTRA que todos os benefícios concedidos por ocasião da assinatura do presente instrumento serão aplicáveis aos produtos industrializados e comercializados, na referida unidade, ainda que com marcas licenciadas de terceiros;
h) Assegurar à CINTRA que os benefícios estipulados no presente instrumento serão mantidos na ocorrência de ampliação da capacidade de produção, sem alteração dos prazos previstos no item 2.2 “a”.
2.3) São obrigações do MUNICÍPIO:
a) Submeter à Câmara dos Vereadores projeto de Lei para concessão de isenção do imposto municipal de transmissão de bens imóveis incidente quando da aquisição dos imóveis onde será implantada a fábrica e das áreas necessárias à viabilização do projeto, tais como: áreas de captação de água e de proteção ambiental;
b) Submeter à Câmara dos Vereadores projeto de Lei para a concessão de isenção do ISS, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar do início da vigência da Lei que conceder a isenção, às empreiteiras, sub-empreiteiras e demais prestadoras de serviço, suas empresas controladas, coligadas e interligadas, em relação aos serviços prestados à CINTRA;
c) Submeter à Câmara dos Vereadores projeto de Lei para a concessão de isenção do ISS e IPTU, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar do início da vigência da Lei que conceder a isenção, à CINTRA e às suas empresas controladas, coligadas e interligadas que se estabelecerem no município;
d) Submeter à Câmara dos Vereadores projeto de Lei para a concessão de isenção, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar do início da vigência da Lei que conceder a isenção, de quaisquer taxas devidas em decorrência da implantação, instalação, ampliação e funcionamento da CINTRA e das suas empresas controladas, coligadas e interligadas que se estabelecerem no município;
e) Submeter à Câmara dos Vereadores projeto de Lei para a concessão de isenção, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar do início da vigência da Lei que conceder a isenção, de contribuição de melhoria cobrada em decorrência de valorização imobiliária por obras públicas, contíguas e/ou adjacentes à CINTRA e às suas empresas controladas, coligadas e interligadas que se estabelecerem no município;
f) Autorizar, em definitivo, no que lhe couber, a deposição de resíduos industriais sólidos e semi-sólidos em aterro municipal, de acordo com a legislação vigente, sem ônus à CINTRA;
g) Autorizar a passagem de adutora por estradas municipais, sem ônus à CINTRA bem como viabilizar as autorizações para a passagem da adutora nos terrenos mais adequados que representem o melhor alinhamento da mesma;
h) Garantir que eventuais autuações, lançamentos, procedimentos fiscalizatórios iniciados pelo MUNICÍPIO, bem como todo e qualquer recurso, impugnação, defesa, medida judicial ou qualquer outro meio de defesa em que a CINTRA discuta créditos tributários do MUNICÍPIO, não inibirão o pleno gozo e fruição dos benefícios e incentivos fiscais previstos nas letras acima.
2.3.1) As obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO no presente instrumento não modificam ou revogam as disposições do Termo de Compromisso assinado entre a CINTRA e o MUNICÍPIO, prevalecendo, em qualquer caso, as disposições do Termo de Compromisso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
3) A CINTRA obriga-se a facultar ao ESTADO, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, e/ou outro órgão que venha a ser designado pelo ESTADO e ao BANCO DO BRASIL, livre e total acesso às suas instalações e escrituração contábil, exclusivamente para aferição da base de cálculo da liberação das parcelas mensais, do número de empregos diretos e terceirizados e do valor do investimento no projeto.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ADICIONAIS DO FUNDES
4) Visando a atribuir maior respaldo financeiro ao cumprimento das obrigações definidas no subitem 2.2 da Cláusula Segunda, deste Convênio, sempre que as fontes do FUNDES se mostrarem insuficientes aos repasses necessários, o ESTADO vincula, desde já, como recursos adicionais do FUNDES, as verbas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, previsto no Inciso I, do artigo 159, e da participação no resultado da exploração do petróleo e gás natural, prevista no § 1º, do artigo 20, ambos da Constituição Federal, na forma do disposto na Lei Estadual n.º 2.823, de 07/11/97.
4.1) A operacionalização e a efetiva utilização, no FUNDES, dos recursos previstos no item 4 supra, será realizada automaticamente pelo Agente Financeiro do FUNDES, o BANCO DO BRASIL, mediante o remanejamento necessário para a conta específica do FUNDES, sempre que houver insuficiência de recursos e no limite do valor da parcela não repassada, sem necessidade de qualquer consulta ou autorização do ESTADO que, por este instrumento, lhe confere, desde já e para tanto, plenos poderes.
CLÁUSULA QUINTA – DAS GARANTIAS
5) Visando a assegurar e garantir o regular e tempestivo cumprimento do cronograma de desembolso de recursos do FUNDES, assumido nos termos do subitem 2.2, da Cláusula Segunda, o ESTADO oferece, até o limite da parcela não repassada, a compensação dos créditos da CINTRA que sejam decorrentes das parcelas não repassadas pelo ESTADO com os valores relativos ao tributos assumido estaduais devidos pela CINTRA ao ESTADO, como facultado pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional e disciplinado pelos artigos 3º e 4º da Lei n.º 2.823/97, observado ainda o art. 8º da Lei n.º 287/79;
CLÁUSULA SEXTA – DO DESCUMPRIMENTO
6) Na hipótese de inadimplemento pela CINTRA das obrigações definidas no subitem 2.1 da Cláusula Segunda, o ESTADO efetuará sua notificação extrajudicial, para regularização da situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
6.1) A não-regularização da situação de descumprimento no prazo acima referido acarretará a rescisão, de pleno direito, do presente Convênio e do Contrato de Financiamento, com vencimento antecipado das parcelas já recebidas e não reembolsadas ao ESTADO, acrescidas dos encargos financeiros estabelecidos na letra “a” do subitem 2.2. deste instrumento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento do prazo estabelecido no item 6 deste instrumento e de correção monetária calculada pela variação positiva apurada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela FGV, ou outro índice que vier a substitui-lo, no prazo de 30(trinta) dias, contados do vencimento do prazo estabelecido no item 6".
6.2) No caso de a CINTRA exceder o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no subitem 6.1 supra, sobre o valor a ser ressarcido ao ESTADO, desde a data do vencimento da obrigação não cumprida até a data do efetivo pagamento, sobre as parcelas devidas, no lugar dos encargos previstos na letra “a” do subitem 2.2 da Cláusula Segunda, incidirá variação monetária positiva apurada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela FGV, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual de 2% (dois por cento).
6.2.1) Na ocorrência do previsto no subitem 6.2 supra, será devida, cumulativamente aos encargos ali previstos, multa penal de 8% (oito por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
7) A CINTRA desde já reconhece que todos os créditos do ESTADO não pagos nos respectivos vencimentos poderão, junto com os respectivos encargos, multas e juros incidentes, ser inscritos na Dívida Ativa Estadual e, como tal, cobrados pela via executiva, na forma do disposto no Artigo 39 da Lei n.º 4.320/64.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ANEXOS
8) São anexos do presente Convênio:
Anexo I - Cronograma físico-financeiro do projeto.
Anexo II – Cronograma de geração de empregos.
Anexo III – Relação de mercadorias de revenda passíveis de diferimento do ICMS.
Anexo IV – Cronograma de desembolso do Estado.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
9) Os recursos destinados à execução do objeto conveniado correrão por conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como previsto no Decreto-lei n.º 265, de 22 de junho de 1975, e Decreto n.º 22.921, de 10 de janeiro de 1997, consignados no Orçamento Geral do ESTADO para o presente exercício.
9.1) Os recursos a serem despendidos, pelo ESTADO, nos exercícios seguintes, deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EFICÁCIA
10) A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação de Leis Municipais, relativamente aos benefícios municipais, bem como à elaboração dos Anexos referidos na Cláusula Oitava devidamente aceitos e rubricados pelo ESTADO e pela CINTRA.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO PRAZO
11) O presente instrumento vigorará, a partir da data de sua eficácia, pelo prazo necessário à consecução de todas as obrigações e dos objetivos aqui determinados, tendo como limite o prazo de 26 (vinte e seis) anos contados a partir da primeira operação de vendas de produtos industrializados pela CINTRA.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12) O presente Convênio será publicado, pelo ESTADO, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em até 20 (vinte) dias após a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS COMUNICAÇÕES
13) Cópia do presente instrumento será enviada, pelo ESTADO, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a seu respectivo órgão de controle orçamentário, no prazo de 05 (cinco) dias após a sua publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DO AGENTE FINANCEIRO
14) O BANCO DO BRASIL assina o presente, na qualidade de Agente Financeiro do FUNDES, declarando-se ciente de todas as condições ora pactuadas, especialmente as previstas nas Cláusulas Terceira, Quarta, Quinta e Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO FORO
15) As partes elegem o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, por uma de suas Varas de Fazenda Pública, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento.
E, por assim terem acordado, as partes assinam o presente por si e seus sucessores a qualquer título, perante as testemunhas abaixo:
Rio de Janeiro, 05 de junho de 1999.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE PIRAÍ
José de Sousa Cintra
CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
BANCO DO BRASIL
TESTEMUNHAS:
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