Lei nº 358 de 30/12/2002
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 dez 2002
Altera dispositivos da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;" (NR)
"Art. 5º ...........................................................................................................................
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (NR)
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (NR)
§ 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (AC)"
"Art. 11. ..........................................................................................................................
V - ..................................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR)"
"Art. 12. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 11: (NR)"
"Art. 28. ..........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 1º deste artigo. (AC)"
"Art. 29. ..........................................................................................................................
§ 6º ................................................................................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007.
II - ..................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nos demais casos;
III - .................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (NR)"
"Art. 33. ..........................................................................................................................
§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
III - adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima