Lei nº 3.588 de 27/11/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 2008
Proíbe a venda, consumo e exposição de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias estaduais de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São vedadas, na faixa de domínio das rodovias estaduais de Mato Grosso do Sul, a venda, a exposição e o consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, bares, conveniências ou qualquer outro estabelecimento comercial.
Parágrafo único. A violação do disposto no caput implica multa de 500 UFERMS, sendo que, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e será suspensa a autorização para o acesso do estabelecimento comercial à rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio das rodovias, em local contíguo à faixa de domínio ou com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá fixar em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. O descumprimento desse dispositivo implica multa de 100 UFERMS.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a forma de aplicação da presente Lei e fiscalização do seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de novembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado