Lei nº 3593 DE 18/12/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 dez 2019
Garante prioridade de encaminhamento a vaga de emprego e de cursos profissionalizantes às mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a assembleia legislativa do estado do tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de encaminhamento a vaga de emprego constante de cadastros oficiais do Estado e de cursos profissionalizantes ministrados pelos órgãos estaduais competentes, às mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica de natureza física, sexual ou moral.
Art. 2º A prioridade fica condicionada à comprovação de vulnerabilidade prevista no artigo 1º, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especializada;
II - cópia autenticada do laudo de exame de corpo de delito;
III - cópia de alguma medida judicial de proteção;
IV - encaminhamento das vítimas de violência doméstica e familiar pelos órgãos competentes.
Art. 3º A triagem, encaminhamento e acompanhamento das vítimas para os cursos profissionalizantes e vagas de emprego, devem ser realizadas pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 4º As empresas, prestadoras de serviços, ou outros contratantes que porventura venham a contratar as mulheres em situação de vulnerabilidade a que se refere esta Lei, deverão manter sigilo sobre as condições de empregabilidade e prioridade para preservação da integridade moral da vítima.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil