Lei nº 3594 DE 18/12/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Dispõe sobre a Política Estadual de Uso Sustentável do Capim-Dourado e do Buriti, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Uso Sustentável do Capim-Dourado e do Buriti, seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, bem como as responsabilidades aplicáveis aos extrativistas, aos envolvidos na cadeia produtiva do artesanato e ao Poder Público, com a finalidade de incentivar a produção sustentável e o manejo consciente, necessários à renovação das espécies em áreas de cultivo, públicas ou privadas, bem assim em áreas de conservação, tendo em vista a preservação dos correspondentes recursos genéticos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Capim-dourado (Syngonanthus nitens) - planta herbácea da família Eriocaulaceae, que ocorre nos campos limpos úmidos, formada por rosetas de folhas de onde partem inflorescências, sustentadas por hastes douradas de 30 a 60 cm de altura, com variação na altura das hastes, regionalmente reconhecidas por duas espécies, "douradinho" e o "douradão", com iguais características fenológicas, especialmente pela época de produção de hastes, flores e sementes;
II - Roseta - base, sapata ou pé de capim-dourado, que cresce na superfície do solo, com folhas estreitas, com, em média, três a quatro centímetros de diâmetro, que pode viver por dez anos ou mais;
III - Haste de capim-dourado - escapo, filete ou fiapo, produzida no centro da roseta, que sustenta as flores e, posteriormente, as sementes do capim-dourado, à medida que amadurecem;
IV - Haste de capim-dourado seca ou madura - aquelas que, quando coletada, permite a permanência da roseta no solo, não provocando o desenraizamento e a morte da planta, a qual, contendo sementes completamente formadas, maduras e em fase de dispersão, confere ao artesanato maior brilho do que aquele alcançado quando da utilização de hastes verdes, não maduras;
V - Haste de capim-dourado in natura - haste em seu estado natural após a colheita e antes da confecção de artesanato;
VI - Flor de capim-dourado - capítulo ou inflorescência, localizada na extremidade da haste, também conhecida como "cabecinha", parte onde ocorre a produção e maturação das sementes;
VII - Buriti (Mauritia flexuosa) - palmeira com até 30 m de altura, que apresenta tronco cilíndrico, com cicatrizes foliares em formato de anel e folhas palmadas, arranjadas em espiral na copa;
VIII - Olho de buriti - folha jovem, ainda fechada, produzida uma por vez, no centro da copa do buriti, também chamada de folha-flecha;
IX - Seda de buriti - fibra retirada do olho de buriti, utilizada na costura do artesanato de capim-dourado;
X - Buritizal - fitofisionomia dominada por buritis, comprida e estreita, com 10 a 100 m de largura, que geralmente ocorre dentro das veredas, ao longo de pequenos cursos d'água, em baixadas e nos fundos de vales, com solo hidromórfico e úmido;
XI - Vereda - fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea buriti (Mauritia flexuosa) emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XII - Campo limpo úmido - fitofisionomia caracterizada pelo predomínio do estrato herbáceo, que geralmente ocorre nas veredas, no entorno de buritizais e lagoas, em solos hidromórficos, onde o lençol freático é superficial, também chamado de varjão ou vargem;
XIII - Mata de galeria - formação florestal que acompanha os rios de pequeno porte e córregos, formando corredores de árvores fechados sobre o curso d'água;
XIV - Coleta sustentável de capim-dourado e buriti - coleta das hastes de capim-dourado maduras e do olho de buriti para fim de produção de artesanato, praticada de acordo com as normas de manejo previstas nesta Lei, em seus instrumentos e regulamentos, e que deve ser realizada de forma a deixar parte dos recursos na natureza, para evitar a sobre-exploração e garantir a manutenção das espécies, das populações e dos seus ambientes de ocorrência;
XV - Artesanato de capim-dourado e buriti - peças artesanais produzidas manualmente, a partir do uso da técnica indígena, com a inovação do emprego das hastes de Capim-Dourado ocorrida na comunidade remanescente do quilombo de Mumbuca, local a partir do qual a produção de artesanato se popularizou;
XVI - Uso sustentável - exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XVII - Economia familiar - atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;
XVIII - Povos e comunidades tradicionais - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, como, por exemplo, povos indígenas e remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIX - Pequena propriedade ou posse rural familiar - aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor ou empreendedor familiar e sua família, incluindo-se os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal 11.326, de 24 de julho de 2006;
XX - Agricultor ou empreendedor familiar - aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, do qual obtenha renda familiar percentual mínima definida em legislação federal;
XXI - Remanescentes das comunidades dos quilombos - popularmente conhecidas como comunidades quilombolas, são grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra, relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;
XXII - Queima controlada - uso do fogo como instrumento de produção e manejo em atividades agropastoris, florestais ou extrativistas, ou para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos, devendo o órgão ambiental competente ser previamente informado e, sendo exigida aprovação para os casos especificados em lei;
XXIII - Incêndio - fogo não planejado e descontrolado, independente da fonte de ignição e origem, que incide sobre vegetação natural ou plantada, em áreas naturais ou rurais;
XXIV - Manejo Integrado do Fogo - MIF - modelo que integra aspectos ecológicos, socioeconômicos e técnicos para o planejamento participativo de ações de prevenção, educação ambiental e uso do fogo controlado, com vistas a garantir práticas produtivas de comunidades tradicionais e agricultores familiares, prevenir incêndios, proteger ecossistemas sensíveis ao fogo e conservar a biodiversidade;
XXV - Protocolo comunitário - normas procedimentais das comunidades tradicionais ou agricultores familiares que buscam estabelecer, segundo seus usos, costumes e tradições, mecanismos complementares de aplicação e efetivação dos conteúdos desta Lei;
XXVI - Cadastro Estadual de Veredas - banco de dados georreferenciados, com informações sobre a localização geográfica e perímetro da vereda, proprietários e lista de usuários, sejam eles associações ou coletores individuais.
Seção I - Das Diretrizes, dos Objetivos e dos Instrumentos
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Uso Sustentável do Capim-Dourado e do Buriti:
I - a manutenção do equilíbrio ecológico;
Il - a promoção do planejamento e da fiscalização do uso sustentável do capim-dourado e do buriti;
III - a participação ativa das comunidades e das associações de artesãos e extrativistas e de todos os envolvidos nas atividades de artesanato de capim-dourado e buriti;
IV - a proteção dos ambientes de ocorrência do capim-dourado e do buriti;
V - a valorização das origens, técnicas e práticas históricoculturais associadas à atividade artesanal, bem como dos resultados de pesquisas orientadas para o uso sustentável e a conservação do capimdourado e do buriti;
VI - a promoção da educação ambiental, articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, com o envolvimento e a participação da sociedade civil;
VII - a garantia de acesso, em linguagem compreensível, à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos;
VIII - a divulgação dos meios necessários à efetiva participação de todos os envolvidos nas atividades relacionadas ao artesanato de capim-dourado e buriti nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos, deveres e interesses;
IX - a função socioambiental da propriedade;
X - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção da biodiversidade, o uso dos recursos naturais e a melhoria da qualidade ambiental;
XI - o reconhecimento do artesanato feito a partir do capimdourado e do buriti, produzido no âmbito da economia familiar, como símbolo cultural e ambiental do Estado do Tocantins;
XII - a articulação e a integração entre o Estado e a sociedade civil, em especial os povos e as comunidades tradicionais envolvidas na confecção do artesanato de capim-dourado e buriti;
XIII - a formação de uma consciência pública voltada para a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de recursos naturais;
XIV - a adoção do uso e manejo do fogo com finalidades produtivas, de conservação da biodiversidade e de prevenção de incêndios, seguindo os princípios do Manejo Integrado do Fogo - MIF;
XV - o fortalecimento de ações que contribuam para o desenvolvimento da gestão ambiental municipal.
Art. 4º A Política Estadual de Uso Sustentável do Capim-Dourado e do Buriti tem por objetivo:
I - promover o desenvolvimento socioeconômico de comunidades tradicionais que, historicamente, confeccionam artesanato de capimdourado e buriti;
II - estabelecer critérios e técnicas para o manejo sustentável do capim-dourado, do buriti, das veredas e dos campos úmidos, bem assim para a fiscalização de ações que possam ameaçar as populações das duas espécies e seus ambientes de ocorrência;
III - difundir técnicas de manejo e uso do capim-dourado e do buriti;
IV - divulgar dados e informações e contribuir para a formação de uma consciência pública e aprendizagem social sobre a importância do uso sustentável do capim-dourado e do buriti e seus ambientes de ocorrência;
V - conservar e manejar os ambientes de ocorrência do capimdourado e do buriti;
VI - proteger as Áreas de Preservação Permanente;
VII - dispor sobre sanções aplicáveis a casos de descumprimento do disposto nesta Lei;
VIII - estimular a floração do capim-dourado nos campos limpos úmidos, onde há extrativismo desta espécie, por meio do emprego sustentável de queimadas controladas, no âmbito do Manejo Integrado do Fogo - MIF;
IX - proteger, quando do uso controlado do fogo, as áreas de vegetação florestal e ripárias, em especial os buritizais e as matas de galeria.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Uso Sustentável do Capim-Dourado e do Buriti:
I - o Guia de Boas Práticas de Manejo para o Extrativismo Sustentável do Capim-Dourado e do Buriti;
II - o Cadastro Estadual de Veredas;
III - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE;
IV - o Inventário Florestal Estadual;
V - o Programa Estadual de Biodiversidade;
VI - o Manejo Integrado do Fogo - MIF;
VII - o Licenciamento Ambiental;
VIII - o Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pela Lei Estadual 1.374, de 8 de abril de 2003;
IX - a fiscalização e o monitoramento das atividades florestais;
X - os termos de acordos;
XI - o Protocolo Comunitário;
XII - a Certificação Socioambiental do Artesanato de Capimdourado e Buriti;
XIII - o Plano de Coleta.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotar as providências necessárias a impulsionar a operacionalização dos instrumentos de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente, considerando-se a literatura técnica e os conhecimentos tradicionais disponíveis.
Seção II - Das Competências e Atribuições
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos ambientais correspondentes, adotar as medidas legais e administrativas necessárias à proteção e conservação do capim-dourado e do buriti, com ênfase nas medidas de natureza preventiva.
Art. 7º Compete ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, com o apoio de outros órgãos ambientais, associações e cooperativas de artesãos e extrativistas, bem assim de proprietários rurais:
I - promover, em consonância com a legislação específica vigente, a educação ambiental, articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, junto às comunidades e à população em geral, a fim de sensibilizá-las sobre a importância do manejo sustentável e da conservação do capim-dourado e do buriti e de seus ambientes de ocorrência;
II - realizar, anualmente, em período anterior ao início da coleta do capim-dourado, ações de educação ambiental ou orientações, de caráter preventivo, informativo e compatível com os contextos locais, que visem divulgar o conteúdo desta Lei e demais regulamentações em todas as regiões e municípios do Estado onde há atividades de coleta e confecção de artesanato de capim-dourado e buriti;
III - oportunizar o treinamento e a capacitação dos artesãos, extrativistas e proprietários rurais para a coleta e o manejo sustentável do capim-dourado e do olho do buriti, dispondo sobre informações inerentes às técnicas e ao planejamento adequado para o Manejo Integrado do Fogo - MIF.
Art. 8º Incumbe às associações e cooperativas de artesãos e extrativistas e aos proprietários rurais:
I - colaborar na elaboração do sistema de informações, por meio do fornecimento de dados e informações de que dispuserem sobre a coleta e o manejo sustentável das espécies de que trata esta Lei;
II - desenvolver ações destinadas à educação ambiental e à divulgação das boas práticas de manejo do capim-dourado e do buriti, do conteúdo desta Lei e dos demais regulamentos legais pertinentes.
Parágrafo único. As associações e cooperativas devem fornecer aos associados que solicitarem a emissão do documento de autorização para coleta e transporte do capim-dourado e do buriti as informações necessárias, tendo em vista o manejo sustentável do capim-dourado e do olho do buriti.
Art. 9º É o NATURATINS autorizado a celebrar convênios, com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, e parcerias, com organizações da sociedade civil, visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. As atribuições previstas nesta Seção não excluem outras necessárias à proteção ambiental do capim-dourado e do buriti e serão exercidas sem prejuízos daquelas conferidas a outros órgãos ou entidades competentes.
Seção III - Da Concessão e das Regras de Coleta e Manejo Sustentável
Art. 11. A coleta e o manejo sustentáveis do capim-dourado e do buriti, no território do Estado do Tocantins, somente poderão ocorrer mediante prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo consistirá na emissão de documento de autorização para coleta e transporte do capim-dourado e do buriti.
§ 2º O documento de autorização para a coleta e o transporte do capim-dourado e do buriti terá validade de cinco anos, devendo ser revalidado anualmente, junto ao NATURATINS, conforme procedimento a ser definido em regulamentação posterior.
§ 3º Em caso de renovação do documento de autorização para coleta e transporte do capim-dourado e do buriti, o protocolo do pedido de renovação servirá como comprovante para fim de coleta e manejo.
Art. 12. Será emitido o Documento de Autorização para a Coleta e o Transporte do Capim-dourado e do Buriti aos extrativistas e artesãos vinculados a associações, ou cooperativas devidamente cadastradas no NATURATINS, ou aos agricultores familiares, que desenvolvam as atividades em pequenas propriedades, ou em posses rurais familiares, desde que residentes no Estado do Tocantins.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo deverá ser solicitado diretamente ao NATURATINS, pessoalmente, ou por intermédio das associações, ou cooperativas, por meio de um processo administrativo simplificado e gratuito, destinado indivíduos integrantes de povos e comunidades tradicionais, remanescentes das comunidades dos quilombos, bem assim a agricultores familiares, tendo em vista serem a coleta e o uso sustentável do capim-dourado considerados de interesse social, na conformidade do disposto na alínea "b" do inciso IX do art. 3º da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 13. Os proprietários rurais que não se enquadrarem no art. 12 desta Lei, e que pretendam realizar, nos limites da propriedade, a coleta e o manejo do capim-dourado e do buriti, devem obter, igualmente, o Documento de Autorização para Coleta e Transporte do Capim-Dourado e do Buriti junto ao NATURATINS.
§ 1º Incumbe ao Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA/TO avaliar os procedimentos de coleta e de uso do capim-dourado e do buriti, conferindo-lhes, conforme o caso, o reconhecimento de atividade eventual e de baixo impacto ambiental, na conformidade do disposto na alínea "k" do inciso X do art. 3º da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2º A emissão do Documento de Autorização para Coleta e Transporte do Capim-dourado e do Buriti, nos termos do caput deste artigo, dependerá, ainda, da elaboração do Plano de Coleta, submetido à análise do NATURATINS, na conformidade de ato baixado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 14. Nas propriedades rurais não abrangidas pelo disposto no art. 12, a extração e a coleta do capim-dourado e do buriti poderão ser realizadas por portadores da autorização para coleta e transporte do capim-dourado e do buriti vinculados a associações ou cooperativas, mediante a celebração de termo de acordo entre estas e os respectivos proprietários da área.
Parágrafo único. Com a celebração de termo de acordo, a coleta nas áreas contempladas passará a ser feita unicamente por portadores do documento de autorização para coleta e transporte do capim-dourado e do buriti, estando o proprietário isento de apresentação de comprovantes e do Plano de Coleta.
Art. 15. O acesso para a extração do capim-dourado ou do buriti em áreas públicas e privadas deverá ser estabelecido na conformidade do disposto em termos de compromisso celebrados entre as Unidades de Conservação de Proteção Integral e as comunidades tradicionais, respeitando as disposições desta Lei e de regulamentos, em especial as da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei Estadual 1.560, de 5 de abril de 2005.
Parágrafo único. As áreas privadas mencionadas no caput deste artigo referem-se às áreas que ainda não foram objeto de regularização fundiária no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Art. 16. A coleta e o transporte de hastes de capim-dourado, das folhas jovens e da seda do buriti somente serão permitidos se observadas as regras de manejo previstas nesta Lei, no Guia de Boas Práticas de Manejo para o Extrativismo Sustentável do Capim-Dourado e Buriti e no Protocolo Comunitário, quando houver.
Parágrafo único. As regras de manejo devem basear-se em conhecimento técnico, científico e tradicional, cujas diretrizes podem ser atualizadas pelo órgão ambiental competente, contando com o apoio da sociedade civil, em especial dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares envolvidos.
Art. 17. A coleta e o transporte de hastes do capim-dourado e do olho de buriti se em desacordo com as regras de coleta sustentável sujeitarão os infratores às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
§ 1º Ficam proibidos o transporte e a comercialização das hastes de capim dourado in natura, assim entendidas como aquelas coletadas no Tocantins e, antes da confecção de artesanato, enviadas para fora do Estado do Tocantins.
§ 2º Excetua-se da proibição de que trata o § 1º, os casos cuja finalidade seja a de participação em feiras e eventos de artesanato e turismo, no Brasil ou exterior, para divulgação da cultura tocantinense e os saberes locais.
§ 3º A exceção, prevista no § 2º deste artigo, é limitada a um quilo por artesão portador da licença concedida pelo NATURATINS - Instituto Natureza do Tocantins, devendo o artesão ser cadastrado no órgão e que possua autorização para coleta e transporte do produto no Estado e que tenha presença confirmada no referido evento.
Art. 18. Fica estabelecido o período de 20 de setembro a 30 de novembro para a coleta das hastes do capim-dourado no Estado do Tocantins, desde que estejam completamente secas e maduras.
Art. 19. O manejo e a coleta do capim-dourado deverão obedecer às técnicas e padrões definidos no "Guia de Boas Práticas de Manejo para o Extrativismo Sustentável do Capim-Dourado e do Buriti", com especial atenção às seguintes regras:
I - no ato da coleta, as flores do capim-dourado devem ser cortadas e espalhadas no local em que forem coletadas, com o fim de facilitar a dispersão das sementes e a persistência da espécie;
II - devem ser colhidas apenas hastes secas ou maduras, evitando o desenraizamento das rosetas de capim-dourado do solo.
III - a coleta do olho do buriti só poderá ser feita em palmeiras que tenham, pelo menos, quatro folhas verdes totalmente abertas;
IV - não devem ser colhidos dois olhos seguidos de um mesmo buriti, ou seja, para uma mesma palmeira, espera-se a produção e abertura de, pelo menos, uma nova folha entre dois eventos de coleta.
Art. 20. É permitido o uso do fogo:
I - em locais ou regiões próximas às áreas de capim-dourado ou de buritis cujas peculiaridades justifiquem o emprego dessa técnica em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente, observados os critérios de monitoramento e controle;
II - mediante autorização do NATURATINS, de forma regionalizada, desde que destinado ao manejo sustentável do capim-dourado e à prevenção de incêndios, conforme calendário de queima acordado com agricultores familiares e membros de comunidades tradicionais, sem prejuízo do estabelecido no art. 38 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - com o objetivo de estimular a floração do capim-dourado, desde que realizado de forma planejada, por meio de queimadas controladas, exclusivamente em áreas de campos limpos úmidos onde a espécie ocorra, sem atingir qualquer fitofisionomia adjacente, tais como Buritizal, mata de galeria, campo sujo, cerrado sentido restrito, cerradão, entre outros.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica eventuais acordos firmados entre os órgãos públicos ambientais e as comunidades e associações agroextrativistas no que diz respeito ao uso do fogo, em especial em Unidades de Conservação.
§ 2º Para a realização das queimadas controladas de que trata este artigo, fica proibida a realização de aceiros mecanizados nas Áreas de Preservação Permanente, em especial nos campos limpos úmidos e nos buritizais.
§ 3º O intervalo entre duas queimadas em um mesmo local deve ser de, no mínimo, dois anos.
Seção IV - Da Certificação Socioambiental do Artesanato de Capim-Dourado e Buriti
Art. 21. É instituída, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a Certificação Socioambiental do Artesanato de Capim-Dourado e Buriti, com a finalidade de identificar e valorizar comercialmente, consoante as regras de manejo constantes da Seção III desta Lei, a arte e a técnica do trabalho manual com capim-dourado e buriti.
Parágrafo único. A certificação de que trata este artigo:
I - terá, dentre as suas principais ações, a elaboração, a concessão e a promoção do selo de sustentabilidade socioambiental, definindo os critérios de solicitação, as normas de uso, os prazos de validade e as regras para a renovação;
II - não impede o uso cumulativo de outros sinais distintivos que por ventura os artesãos tenham direito, como marcas, indicações geográficas e outros.
Seção V - Da Fiscalização, das Infrações e das Respectivas Sanções
Art. 22. A fiscalização do manejo sustentável, da coleta e do transporte do capim-dourado e do buriti será exercida pelo NATURATINS, mediante o apoio de órgãos e entidades, mediante termo de cooperação, e contará com informações apresentadas por associações, cooperativas de artesãos e extrativistas, proprietários rurais e pela sociedade civil.
Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 42 da Lei Estadual 261 , de 20 de fevereiro de 1991, no âmbito da Política Estadual de Uso Sustentável do Capim-Dourado e do Buriti, será considerada infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras desta Lei, de seu regulamento, e de demais normas jurídicas aplicadas à promoção, proteção e recuperação das populações de capim-dourado e buriti e de seus ambientes de ocorrência.
Parágrafo único. Na conformidade do disposto neste artigo, configura infração ambiental:
I - a realização da coleta e do transporte das hastes do capimdourado e do olho do buriti sem a devida autorização, em locais, épocas e condições inadequados;
II - a utilização de fogo em locais e condições inadequados, sem a devida autorização.
Art. 24. As infrações ambientais são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão:
a) do capim-dourado e do olho do buriti coletados;
b) do artesanato confeccionado;
c) de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - restritiva de direitos.
Parágrafo único. As infrações aos dispositivos desta Lei serão apuradas e punidas, mediante processo administrativo próprio, observado o disposto na Lei Estadual 261 , de 20 de fevereiro de 1991, e nas resoluções do COEMA/TO.
Art. 25. São sanções restritivas de direito:
I - a suspensão do documento de autorização para coleta e transporte do Capim-Dourado e do Buriti, pelo período de um a 24 meses, a contar da data da decisão que determinou a suspensão;
II - o cancelamento do documento de autorização para coleta e transporte do Capim-Dourado e do Buriti, ficando o infrator proibido de solicitar novo documento pelo período de 24 a 48 meses, a contar da data da decisão que determinou o cancelamento;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e aqueles relacionados a programas de adequação ambiental rural concedidos pelo Governo do Estado;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado;
V - proibição de contratar com a administração pública.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III a V deverão ser aplicadas pelo período de um a 48 meses.
Art. 26. Os valores arrecadados pelo pagamento das multas aplicadas pelo NATURATINS e demais órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente, no âmbito desta Lei, serão revertidos para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA, instituído pela Lei Estadual 261 , de 20 de fevereiro de 1991, e regulamentado pela Lei Estadual 2.095, de 9 de julho de 2009.
Seção VI - Das Disposições Complementares e Finais
Art. 27. Incumbe ao NATURATINS:
I - em até 24 meses a contar da publicação desta Lei, elaborar o Cadastro Estadual de Veredas, a fim de monitorar as condições e formas de uso de todas as veredas do Estado do Tocantins, bem como gerenciar informações sobre o uso sustentável do capim-dourado e buriti;
II - no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, definir os critérios para emissão do documento de autorização para coleta e transporte do Capim-Dourado e do Buriti;
III - ouvidos os povos e as comunidades tradicionais e os agricultores familiares envolvidos no manejo do capim-dourado e do buriti e na confecção do correspondente artesanato, baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil