Lei nº 3.597 de 17/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2008
Institui o Programa Estadual de Incentivo ao uso de Sacola Retornável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual de Incentivo ao Uso de Sacola Retornável.
§ 1º O Programa, que se cria, tem por finalidade promover o uso de sacolas retornáveis para o transporte de mercadorias adquiridas em lojas, supermercados e outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Uso de Sacola Retornável poderá compreender as seguintes ações:
I - divulgação dos benefícios ao meio ambiente propiciado pelo uso das sacolas retornáveis em detrimento de embalagens descartáveis;
II - realização de atividades em escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio visando a esclarecer as vantagens ao meio ambiente do uso de sacolas retornáveis, bem como apresentar opções de acondicionamento do lixo doméstico.
III - elaboração de cadastro dos estabelecimentos comerciais que se dispuserem a participar do Programa;
IV - concessão de incentivos fiscais aos estabelecimentos comerciais que aderirem ao Programa, substituindo integralmente o uso de embalagens descartáveis por retornáveis para o transporte de mercadorias;
V - conceder incentivos fiscais e crédito às micro e pequenas empresas que fabricam e distribuem sacolas retornáveis, principalmente às que utilizam materiais não poluentes e de característica degradável.
Art. 2º A Administração Pública Estadual poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais e com entidades da Sociedade Civil para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado