Lei nº 3.606 de 19/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2008
Altera disposições da Lei nº 3.333, de 21 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições da Lei nº 3.333, de 21 de dezembro de 2006, adiante indicadas, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º Observado o disposto nos arts. 1º e 2º, o intervalo obrigatório de safras ou o período de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido para o cultivo de soja deve ser cumprido:
I - pela pessoa natural ou jurídica, pública ou privada;
II - também, para o caso de exploração ou utilização econômica ou a qualquer outro título de terreno de terceiro, inclusive de domínio público." (NR)
"Art. 5º ..........................................:
I - cadastrar ou registrar na Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), até 10 de dezembro de cada ano-calendário, toda e qualquer área de plantio;
V - eliminar a totalidade das plantas voluntárias (guachas ou tigüeras), por meio de processo químico ou mecânico, até 30 de junho de cada ano-calendário, observado o disposto nos arts. 6º e 8º;
§ 1º As regras deste artigo são aplicáveis ao sojicultor, independentemente:
I - ..................................................;
II - .................................................;
III - .................................................
§ 2º O prazo estabelecido nas disposições do inciso I do caput pode ser excepcionalmente prorrogado, em face de:
I - fenômenos climáticos que impeçam a definição do plantio;
II - falhas no processo ou no sistema de tecnologia informatizada da IAGRO, assim como diante de quaisquer outros obstáculos institucionais relevantes, que inviabilizem o recebimento tempestivo das informações prestadas pelo produtor rural." (NR)
"Art. 9º Excepcionalmente, a autoridade da IAGRO pode autorizar o cultivo de soja para o fim de pesquisa científica ou tecnológica, no período ou prazo de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido consoante o disposto no art. 1º.
..............................................." (NR)
"Art. 11. A infração cometida acarreta, sem prejuízo do cumprimento de medidas administrativas ou sanitárias indicadas ou impostas pela autoridade da IAGRO e da reparação do dano, a cominação, alternativa ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
I - multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS);
II - destruição ou eliminação, mediante processo químico ou mecânico:
a) das plantas irregularmente cultivadas no período ou prazo de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido para o cultivo de soja (realização irregular de lavoura), observado o disposto no art. 1º;
b) das plantas voluntárias (guachas ou tigüeras), observado o disposto no art. 6º;
III - medida socioeducativa ou educativo-sanitária.
§ 1º As infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas, consoante às disposições do art. 12.
§ 2º No caso de infração leve, a multa pode ser substituída pela aplicação de medida socioeducativa ou educativo-sanitária, observadas as prescrições de lei ou do regulamento." (NR)
"Art. 12. ........................................:
I - ..................................................:
b) deixar de requerer a autorização para a realização de trabalho ou de apresentar o plano de trabalho simplificado, no caso de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida no período ou prazo de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido para o cultivo de soja: multa de 100 (cem) UFERMS, sem prejuízo de que o infrator cumpra o dever jurídico em novo prazo de cinco dias, sob pena de que ele fique sujeito:
II - .................................................:
e) deixar de cumprir as prescrições de termo de compromisso ou de responsabilidade, no caso de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida no período ou prazo de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido para o cultivo de soja: multa de 200 (duzentas) UFERMS, sem prejuízo de que o infrator cumpra o dever jurídico em novo prazo de cinco dias, sob pena de que ele fi que sujeito:
III - ................................................:
a) deixar de cumprir o período ou prazo de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido para o cultivo de soja, observado o disposto no art. 1º:
multa de 1.000 (mil) UFERMS, sem prejuízo de que o infrator destrua ou elimine imediata e totalmente a soja irregularmente plantada, mediante:
1. processo químico ou mecânico;
2. o desfolhamento das plantas, no caso de cultura em final de ciclo;
b) deixar de destruir ou de eliminar tempestivamente as plantas voluntárias de soja (guachas ou tigüeras), observado o disposto nos arts. 6º e 8º:
multa de 200 (duzentas) UFERMS, sem prejuízo de que o infrator destrua ou elimine imediata e totalmente tais plantas voluntárias, mediante processo químico ou mecânico." (NR)
Art. 2º Para a salvaguarda da sanidade vegetal e da economia local ou regional, se a ação ou a omissão do administrado ocasionar, voluntária ou involuntariamente, a introdução ou a disseminação da Ferrugem Asiática da Soja em plantas de outra pessoa, devem ser tomadas as medidas administrativas e sanitárias cabíveis para, conforme o caso:
I - evitar ou minimizar a extensão dos danos, efetivos ou potenciais;
II - a representação ao Ministério Público, observado o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 3.333, de 2006.
Parágrafo único. As disposições deste artigo são aplicáveis especialmente para os casos de:
I - descumprimento do período ou prazo do vazio sanitário vegetal estabelecido para o cultivo de soja, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 3.333, de 2006;
II - falta de destruição ou eliminação tempestiva de plantas voluntárias de soja (guachas ou tigüeras), observado o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 3.333, de 2006.
Art. 3º A medida administrativo-sancionatória com a finalidade socioeducativa ou educativo-sanitária, compreendida nas disposições do inciso III do art. 11 da Lei nº 3.333, de 2006, na redação da presente Lei:
I - consiste, dentre outras, na efetiva participação de pessoa interessada ou do infrator em curso, palestra ou seminário de formação, informação, reabilitação ou reeducação voltado para atender ao interesse administrativo ou sanitário;
II - deve ser cumprida mediante a freqüência obrigatória do infrator ou de pessoa interessada em evento específico compreendido nas disposições do inciso I, em local, data e horário previamente programados, com a carga-horária preestabelecida.
§ 1º O curso, a palestra ou o seminário a que se referem as disposições do caput deve:
I - ser preparado e ministrado por pessoa, entidade ou órgão da administração estadual ou por ela contratado ou autorizado, sob a coordenação de agentes da IAGRO;
II - exigir a avaliação do participante, para os efeitos de verificação do seu real aproveitamento no evento socioeducativo ou educativo-sanitário.
§ 2º No caso de infração cometida por empregado, funcionário, servidor, contratado, representante legal ou preposto de pessoa, empresa, entidade ou órgão, público ou privado, inclusive prestador de serviço, a freqüência no evento socioeducativo ou educativo-sanitário deve ser exigida, cumulativamente, do infrator e do seu empregador, contratante, mandante ou preponente.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, o empregador, contratante, mandante ou preponente do infrator corresponde à pessoa do titular, do sócio ou do dirigente executivo, conforme o caso, da empresa, da entidade ou do órgão público ao qual o referido infrator esteja vinculado.
§ 4º Para os efeitos do disposto nos §§ 2º e 3º, no caso de desfazimento do vínculo entre o infrator e o seu empregador, contratante, mandante ou preponente, antes da data de realização do evento socioeducativo ou educativo-sanitário, a freqüência deve ser exigida, conforme o caso, do titular, de sócio ou do dirigente executivo da empresa, da entidade ou do órgão público ao qual o infrator estava vinculado na data da prática da infração.
§ 5º Sem prejuízo das demais prescrições deste artigo, a validade da freqüência e da avaliação de pessoa participante de evento socioeducativo ou educativosanitário fica condicionada, ainda, ao cumprimento de compromisso de divulgação das orientações e informações recebidas no evento, a todos os demais profissionais compreendidos nas atividades da pessoa, da empresa, da entidade ou do órgão.
Art. 4º Observado o disposto no art. 3º, o cumprimento regular de medida administrativo-sancionatória com a finalidade socioeducativa ou educativo-sanitária enseja ao infrator a extinção da sanção pecuniária (multa) a ele aplicada.
Art. 5º Os débitos do administrado, decorrentes da aplicação das regras da Lei nº 3.333, de 2006, podem ser parcelados nos prazos e condições estabelecidos nas disposições do regulamento.
§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento:
I - está condicionado à:
a) expressa renúncia à apresentação de defesa ou impugnação ou à interposição de recurso, no âmbito administrativo ou judicial;
b) desistência de defesa ou impugnação apresentada ou de recurso interposto, no âmbito administrativo ou judicial;
II - implica a confissão irretratável do débito.
§ 2º As parcelas do débito pecuniário devem ser consolidadas, para a obtenção do valor pecuniário do seu montante, na data do deferimento do pedido de parcelamento.
§ 3º O montante do valor do débito pecuniário pode ser expresso ou convertido em quantidade de uma determinada unidade de referência utilizada pela administração estadual para o recebimento de seus créditos, observado o disposto no art. 6º.
§ 4º O rompimento do acordo de parcelamento de débito pecuniário, pela inadimplência do devedor, implica:
I - a perda da redução dos valores de multas relativos ou correspondentes às parcelas vincendas ou ao saldo devedor remanescente;
II - a atualização monetária e a incidência dos acréscimos financeiros cabíveis às parcelas vincendas ou ao saldo devedor remanescente;
III - a exigência dos valores pecuniários das diferenças apuradas em favor da administração estadual;
IV - a inscrição do valor do débito pecuniário em Dívida Ativa, observado o disposto nos arts. 6º, II, e 7º.
§ 5º O parcelamento de débito do administrado pode ser concedido, inclusive, quanto ao débito relativo à indenização ou ao ressarcimento que deva ser feito ao erário estadual.
Art. 6º O débito pecuniário não adimplido tempestivamente pelo devedor deve ser:
I - atualizado monetariamente em função do poder aquisitivo da moeda nacional, observadas as regras dos instrumentos da legislação pertinente, em especial da legislação tributária do Estado;
II - inscrito em Dívida Ativa, assim que decorridos os prazos assinalados para o pagamento ou parcelamento.
Parágrafo único. As regras deste artigo são aplicáveis aos valores pecuniários de qualquer origem ou natureza devidos para a IAGRO.
Art. 7º Para os fins do disposto nesta Lei e na Lei nº 3.333, de 2006, a administração estadual fica autorizada a não inscrever em Dívida Ativa os débitos de diminuto valor ou de comprovada inexeqüibilidade.
Parágrafo único. O valor do débito pecuniário não inscrito em Dívida Ativa:
I - deve ser:
a) atualizado continuamente e acrescido dos juros e de outros encargos financeiros incidentes;
b) cobrado administrativa e continuamente no decorrer do tempo, observado o disposto no inciso II;
II - deve permanecer pendente de solução nos arquivos e registros da IAGRO, até o momento em que venha ocorrer:
a) a sua extinção, por meio ou em decorrência:
1. de pagamento puro e simples, ou de compensação, dação em pagamento ou transação;
2. de remissão parcial ou total do seu montante;
3. da fluência do prazo prescricional assinalado na lei, inviabilizando o ajuizamento válido da execução judicial;
b) a sua exclusão, em decorrência da concessão de anistia do valor de multa.
Art. 8º As disposições da Lei nº 3.333, de 2006, ora alteradas, assim como as disposições da presente Lei, devem ser aplicadas retroativamente aos casos em que elas sejam mais benéficas aos administrados:
I - em relação:
a) às autuações pendentes de finalização, intimação ou impugnação;
b) às impugnações, às ações ou aos recursos pendentes de julgamento, no âmbito administrativo ou judicial;
II - independentemente:
a) da situação ou da tramitação dos autos de infração lavrados, dos autos processuais ou do processo;
b) da etapa ou fase, do grau, da instância, do órgão, do juízo ou do tribunal em que se encontre o processo administrativo ou judicial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o art. 3º, a alínea a do inciso II do art. 12, e a alínea c do inciso II do art. 16, todos da Lei nº 3.333, de 2006.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo