Lei nº 3607 DE 02/09/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 set 2015
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.306, de 19 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a instituição da Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, seus procedimentos e tratamento de suas informações".
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 1º, o caput e o § 1º do artigo 2º, todos da Lei nº 3.306 , de 19 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a instituição da Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, seus procedimentos e tratamento de suas informações", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º Na ocasião do registro da Ficha de Controle Sanitário de que trata esta Lei, o requerente deverá incluir o nome do cônjuge ou companheiro, se houver, sendo a titularidade exercida por ambos, para realizar movimentações em conjunto ou isoladamente, em nome do casal, respondendo solidariamente por eventuais ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º A inclusão do nome, por ocasião do registro de que trata o § 1º deste artigo, será formalizada mediante preenchimento de formulário próprio, conforme dispuser o regulamento, o qual conterá o reconhecimento das assinaturas do casal por Tabelião Público e será instruído com cópia autenticada da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, nos termos da legislação própria, conforme o caso.
Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo 1º, desta Lei, somente será admitida movimentação na Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril por terceiros a partir de prévia e expressa autorização, a qual deverá ser concedida obrigatoriamente pelos dois titulares, se houver.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida por registro cadastral do autorizado perante a Unidade Movimentadora da Ficha de Controle Sanitário, cuja formalização dar-se-á com o comparecimento pessoal dos titulares, ou do único titular se for o caso, ou do autorizado, e mediante preenchimento de formulário próprio, na forma do regulamento.
....."
Art. 2 º O artigo 1º , da Lei nº 3.306 , de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido pelo § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º A Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, instituída no caput deste artigo, poderá ser aberta conjuntamente, na qual duas pessoas figurarão como titulares da Ficha, com os mesmos direitos e obrigações."
Art. 3 º As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de setembro de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador