Lei nº 3.617 de 16/12/1983
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 1983
O Governador do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Contribuição de melhoria é o tributo arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.
Art. 9º ..............................................
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular, inclusive quando se trate de bens destinados ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
Art. 14. As alíquotas do imposto são:
I - nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento);
II - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fim de industrialização ou comercialização: 11% (onze por cento);
III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).
§ 1º As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias, nas operações internas e nas interestaduais.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se operações internas:
I - as realizadas entre pessoas neste Estado;
II - As de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento".
Art. 18. O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados de competência da União, integra a base de cálculo definida nesta Seção, exceto quando a operação configure fato gerador de ambos os tributos.
Parágrafo único. A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de 1/3 (um terço) no exercício de 1984, 2/3 (dois terços) no exercício de 1985,e, integralmente, a partir do exercício de 1986.
Art. 36. ............................................
III - Findo o período para o qual foi feita a estimativa ou deixando esse sistema de ser aplicado ao contribuinte, far-se-á o acerta entre o montante do imposto pago e o apurado, com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou a restituição em moeda, ou sob a forma de utilização, respectivamente, as quantias pagas com insuficiência ou em excesso".
Art. 2º Os artigos da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 24 - .........................................
Parágrafo único. A isenção ou não incidência, salvo disposição legal em contrário, não enseja crédito escritural do imposto para abatimento do tributo incidente nas operações subseqüentes.
Art. 50. ...........................................
§ 1º Fica atribuída a condição de responsável ao:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
II - produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
III - produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
IV - transportador, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.
§ 2º Caso o responsável ou comerciante substituído estejam estabelecidos fora do território espírito-santense, a substituição tributária dependerá de convênio entre os Estados interessados.
§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.
§ 4º A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em regulamento.
§ 5º Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo será:
1) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação do percentual fixado em lei sobre aquele valor;
2) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 6º Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma do item I, do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no parágrafo 6º, do art. 23, da Constituição Federal".
Art. 3º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 16 de dezembro de 1983.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
NYDER BARBOSA DE MENEZES
Secretário de Estado da Fazenda