Lei nº 3618 DE 18/12/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2019
Rep. - Altera a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço Saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.201 , de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;
.....
.....
III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.
.....
Art. 2º .....
.....
IV - .....
.....
j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.
.....
Art. 3º .....
.....
VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.
..... "(NR)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil