Lei nº 3622 DE 27/08/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 ago 2001

OBRIGA AS AUTO-ESCOLAS A ADAPTAREM SEUS VEÍCULOS NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(Revogado pela Lei Nº 8142 DE 26/10/2018):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As auto-escolas instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, quando possuírem frota superior a 10 (dez) carros, ficam obrigadas a adaptarem 10% (dez por cento) dos mesmos, destinados à aprendizagem de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º - A adaptação referida no artigo anterior deverá possibilitar a utilização dos veículos por pessoas portadoras que possuam qualquer tipo de deficiência, desde que aptas à prática de direção.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador